Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
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Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
De um início tímido, repleto de desconfianças de um sonho que parecia distante até a realidade de hoje, muitos fatos contribuíram para construir a história vitoriosa de mais de 20 anos de existência da PERES CONTÁBIL.
Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.
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Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa
A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de proteção ao consumidor se comprovada a justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma multa aplicada a um supermercado.
Freepikcaixas de leite em gôndola
Supermercado pode limitar venda de produtos, desde que comprove justa causa
O estabelecimento, em uma promoção, limitou a compra de uma marca de leite a 36 unidades de caixas de 1 litro por CPF e foi multado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP). A instituição alegou que a limitação quantitativa de oferta de produto por pessoa é proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O supermercado recorreu à Justiça em busca de anular a multa e perdeu em primeira instância. Ao apelar, a empresa alegou que a limitação respeita o princípio da dimensão coletiva e permite uma quantidade compatível com o consumo individual ou familiar.
Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, Carlos Von Adamek e Renato Delbianco, que analisaram o caso, aceitaram a apelação e anularam a multa. Eles se fundamentaram no mesmo artigo usado pela acusação.
“Note-se que o art. 39, I, do CDC é claro ao excepcionar a circunstância na qual a limitação da venda encontra justa causa para tanto. (…) A apelante apresentou justificativa plausível no sentido de que seria o limite compatível com o consumo individual (36 unidades), visando, na verdade, ampliar o número de consumidores a serem contemplados pela oferta (dimensão coletiva), além de garantir que fossem beneficiados os consumidores finais, sem que configurasse estímulo à revenda”, escreveu o relator Cláudio Augusto Pedrassi.
A advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Campos atuou em defesa do supermercado._
Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico
Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.
rawpixel.com/freepixExecutivos com as mãos juntas sobre mesa de trabalho
Nova LC prevê que empresa só responde pelo pagamento de tributos de outra do mesmo grupo em casos de ilícitos
A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.
Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.
O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.
Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.
De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.
Caminho certo
Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.
Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.
Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.
A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.
Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”._
Associação é condenada por filiação não autorizada de aposentado
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) que determinou que uma associação restitua em dobro os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil por danos morais.
Agência Brasilcartão INSS / aposentadoria
O valor era descontado mensalmente da aposentadoria do idoso, que não autorizou a cobrança
O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Relação de consumo
Em primeira instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.
O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.
O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de trabalhadora, define TRT-15
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.
Freepikmulher trabalhando
A trabalhadora foi advertida por um comentário em sua rede social e depois demitida pelo mesmo ato
De acordo com os autos, um ex-empregado de uma rede varejista fez comentário pejorativo à empresa em uma página de rede social. Ele escreveu: “Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil”. A colega, autora da ação, respondeu na postagem: “Vergonha”.
Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Depois da apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve “rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa depois de adverti-la pelo mesmo fato”. A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Juiz suspende turismo na Lagoa Azul, em Maragogi (AL), por risco ao equilíbrio ecológico da região
A Justiça Federal concedeu uma liminar que suspende os efeitos do decreto municipal que permitia o turismo de massa na Lagoa Azul, em Maragogi (AL). A decisão, assinada pelo juiz federal André Granja, da 3ª Vara Federal em Alagoas, atende ao pedido do Ministério Público Federal apresentado em ação civil pública ajuizada dois dias antes.
Freepikpraia com águas azuis claras
Juiz concedeu liminar ao MPF que pedia a interrupção de turismo na área da Lagoa Azul, em Maragogi
O procurador da República, Lucas Horta, autor da ação, argumentou que o decreto municipal violava normas ambientais federais ao autorizar atividades turísticas em área sobreposta à Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, maior unidade de conservação marinha costeira do Brasil. A exploração da Lagoa Azul, localizada na Praia de Antunes, não estava prevista no plano de manejo da APA e representava risco à biodiversidade, especialmente aos recifes de corais.
Na decisão, o juiz destacou que, embora municípios possam criar unidades de conservação sobrepostas a áreas federais, essas medidas devem observar o princípio da maior proteção ambiental. No caso da Lagoa Azul, o decreto municipal autorizava atividades incompatíveis com as normas gerais da APA Costa dos Corais, como a visitação de até três catamarãs e 40 lanchas diariamente, além de serviços comerciais de mergulho e fotografia.
O magistrado ressaltou que a continuidade do uso indevido da área representaria um risco significativo ao equilíbrio ecológico e à saúde das populações do entorno, reforçando que a proteção ambiental deve prevalecer em casos de conflito de normas.
Veja a seguir o que a liminar determina:
Suspensão dos efeitos do Decreto 046/2022 e de todas as atividades previstas incompatíveis com o plano de manejo da APA Costa dos Corais, especialmente a visitação turística à Lagoa Azul;
Suspensão de todos os alvarás emitidos que autorizem visitação turística na área;
Intensificação da fiscalização na Lagoa Azul, durante os próximos três meses, para impedir atividades não autorizadas;
Campanhas publicitárias oficiais, via rádio, televisão e redes sociais, para informar a suspensão das atividades turísticas no local, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Atuação do MPF
Horta destacou que a decisão reafirma a importância de respeitar as normas de conservação ambiental em áreas protegidas. “A proteção da biodiversidade marinha e dos recifes de corais é essencial para preservar não apenas o meio ambiente, mas também a qualidade de vida das comunidades locais e futuras gerações”, afirmou.
APA Costa dos Corais
Criada em 1997, a APA Costa dos Corais protege mais de 120 km de costa entre Tamandaré (PE) e Maceió (AL). A região abriga rica biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas como o peixe-boi marinho e tartarugas marinhas, além de ser lar da maior barreira de corais do Brasil._
Juiz suspende turismo na Lagoa Azul, em Maragogi (AL), por risco ao equilíbrio ecológico da região
A Justiça Federal concedeu uma liminar que suspende os efeitos do decreto municipal que permitia o turismo de massa na Lagoa Azul, em Maragogi (AL). A decisão, assinada pelo juiz federal André Granja, da 3ª Vara Federal em Alagoas, atende ao pedido do Ministério Público Federal apresentado em ação civil pública ajuizada dois dias antes.
Freepikpraia com águas azuis claras
Juiz concedeu liminar ao MPF que pedia a interrupção de turismo na área da Lagoa Azul, em Maragogi
O procurador da República, Lucas Horta, autor da ação, argumentou que o decreto municipal violava normas ambientais federais ao autorizar atividades turísticas em área sobreposta à Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, maior unidade de conservação marinha costeira do Brasil. A exploração da Lagoa Azul, localizada na Praia de Antunes, não estava prevista no plano de manejo da APA e representava risco à biodiversidade, especialmente aos recifes de corais.
Na decisão, o juiz destacou que, embora municípios possam criar unidades de conservação sobrepostas a áreas federais, essas medidas devem observar o princípio da maior proteção ambiental. No caso da Lagoa Azul, o decreto municipal autorizava atividades incompatíveis com as normas gerais da APA Costa dos Corais, como a visitação de até três catamarãs e 40 lanchas diariamente, além de serviços comerciais de mergulho e fotografia.
O magistrado ressaltou que a continuidade do uso indevido da área representaria um risco significativo ao equilíbrio ecológico e à saúde das populações do entorno, reforçando que a proteção ambiental deve prevalecer em casos de conflito de normas.
Veja a seguir o que a liminar determina:
Suspensão dos efeitos do Decreto 046/2022 e de todas as atividades previstas incompatíveis com o plano de manejo da APA Costa dos Corais, especialmente a visitação turística à Lagoa Azul;
Suspensão de todos os alvarás emitidos que autorizem visitação turística na área;
Intensificação da fiscalização na Lagoa Azul, durante os próximos três meses, para impedir atividades não autorizadas;
Campanhas publicitárias oficiais, via rádio, televisão e redes sociais, para informar a suspensão das atividades turísticas no local, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Atuação do MPF
Horta destacou que a decisão reafirma a importância de respeitar as normas de conservação ambiental em áreas protegidas. “A proteção da biodiversidade marinha e dos recifes de corais é essencial para preservar não apenas o meio ambiente, mas também a qualidade de vida das comunidades locais e futuras gerações”, afirmou.
APA Costa dos Corais
Criada em 1997, a APA Costa dos Corais protege mais de 120 km de costa entre Tamandaré (PE) e Maceió (AL). A região abriga rica biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas como o peixe-boi marinho e tartarugas marinhas, além de ser lar da maior barreira de corais do Brasil.
Jurisprudência do STF legitima criação de força municipal armada do Rio
A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitiu que o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD), anunciasse a criação da Força Municipal de Segurança, uma guarda armada que fará policiamento ostensivo — atividade antes restrita à Polícia Militar, comandada pelo governo do estado.
Reprodução
Guarda Municipal do Rio de Janeiro será reformulada, segundo plano de Paes
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico defendem o aumento da participação de municípios na segurança pública e avaliam que a nova corporação pode ajudar a reduzir a criminalidade.
No primeiro dia de seu quarto mandato como prefeito da capital fluminense, Paes anunciou que criará a Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro. O objetivo é que a corporação atue, armada, em ações preventivas e de combate a pequenos delitos.
O plano é que a Força Municipal comece a trabalhar em 2026, em uma área piloto — que poderá ser uma região turística, como Copacabana, ou um bairro com acessos fáceis de controlar, como Ilha do Governador ou Urca.
Os primeiros agentes devem ser contratados e treinados neste ano. A estimativa é que, em oito anos, a nova força tenha um efetivo de cerca de 13 mil agentes — o equivalente a 30% dos policiais militares do Rio, que eram 42 mil na ativa em 2024.
Paes editou dois decretos municipais sobre o assunto. O Decreto 55.584/2025 criou um grupo de trabalho “com o objetivo de empreender estudos, realizar análises e propor ações e projetos relacionados à criação da Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro”. Entre os integrantes do comitê estão o secretário de Ordem Pública, delegado Brenno Carnevale; o secretário da Casa Civil, o oficial da Polícia Militar Leandro Matieli; a economista Joana Monteiro, que já dirigiu o Instituto de Segurança Pública (ISP) e é professora da Fundação Getulio Vargas; e o coronel Luiz Henrique Marinho Pires, ex-secretário da PM.
Já o Decreto 55.585/2025 criou o programa de refundação da Guarda Municipal do Rio. O objetivo é rever as competências e as atribuições da corporação, que coexistiria com a Força Municipal de Segurança.
Paes disse que propôs a nova corporação devido ao plano do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) de integrar as forças de segurança e à inércia do governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), diante da criminalidade na capital fluminense.
“É uma questão de semântica (a figura da Força de Segurança Municipal). O presidente Lula quer integrar as forças policiais. E a segurança foi debatida nas campanhas para prefeitos. Recentes declarações do governador sobre não ter responsabilidade sobre o aumento da violência na cidade são outro motivo para atuarmos na área”, declarou o prefeito.
Medida elogiada
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, é favorável à criação da Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro, “desde que sejam respeitados os limites constitucionais e o uso moderado da força”, como disse a interlocutores, segundo o colunista do jornal O Globo Lauro Jardim.
Procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro de 2021 até o começo deste ano, Luciano Mattos defendeu à ConJur uma maior participação dos municípios na segurança pública. E avalia que a Força Municipal de Segurança do Rio pode ser positiva, desde que cumpra os requisitos legais.
“Seria só uma questão de aumento de efetivo. Não vejo diferença entre guarda e policial militar, se todos eles forem preparados.”
Mattos é partidário do movimento chamado “urbanismo tático”, que consiste em intervenções pontuais no ambiente urbano com repercussão na segurança pública. Por exemplo, aumentar a iluminação de uma praça onde ocorrem muitos roubos ou criar um parque em um local com alta criminalidade. E essas medidas cabem, principalmente, aos municípios.
“Não se pode delegar apenas ao estado, e muitas vezes à Polícia Militar e à Polícia Civil, o problema da segurança pública. A questão deve envolver outros atores”, afirma o ex-PGJ.
O procurador de Justiça criminal de São Paulo Márcio Sérgio Christino, autor de livros como Laços de Sangue: A História Secreta do PCC e Por Dentro do Crime: Corrupção, Tráfico, PCC, lembra que o STF já reconheceu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública. Portanto, as cidades não podem ficar inertes à criminalidade, o que legitima a criação da Força Municipal de Segurança do Rio, segundo ele.
“A situação do Rio de Janeiro é reconhecidamente crítica, o que justifica a imposição de medidas do Estado para reduzir a criminalidade e garantir a segurança pública”, afirma Christino. Para ele, a nova corporação pode ajudar a diminuir os delitos na capital fluminense.
“Qualquer forma de policiamento, qualquer forma de ação do Estado em prol do cidadão, principalmente em uma situação crítica como a que vivemos hoje, é positiva. E não vejo nenhum elemento concreto que desaconselhe a criação de uma força municipal de segurança, que aponte prejuízos que isso traria à sociedade”, opina o procurador.
Jurisprudência de STF e STJ
As atribuições das guardas municipais têm se tornado tema recorrente de julgados no STF e também no Superior Tribunal de Justiça. Em 2021, o Supremo autorizou o porte de arma de fogo para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).
Até então, isso era restrito às capitais dos estados; aos municípios com mais de 500 mil habitantes; e aos municípios com população entre 50 mil e 500 mil, mas somente quando os guardas estivessem em serviço.
As cortes também têm se debruçado sobre casos que tratam da validade de provas obtidas por esses agentes em casos de tráfico de drogas. O fenômeno se insere em um contexto de expansão das guardas ante o encolhimento das polícias.
Desde 2022, o STJ vinha estabelecendo uma série de limites à atuação das guardas. No entanto, conforme mostrou a ConJur, a corte passou a revisar sua jurisprudência em função de uma tendência do STF de validar ações de policiamento ostensivo pelos guardas municipais.
Em outubro, a 1ª Turma do Supremo considerou, por maioria, válidas as provas obtidas por guardas municipais em uma busca domiciliar. No caso concreto, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais, que, posteriormente, foram à residência do suspeito e encontraram o material ilícito.
Ainda na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para cassar um acórdão da 5ª Turma do STJ que absolvia o suspeito. Para ele, a guarda atuou legalmente ao efetuar a prisão em flagrante, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime permanente e, portanto, aquele que o comete continua em estado de flagrância.
Em junho de 2022, no entanto, também em decisão da 1ª Turma, o STF optara por restabelecer acórdão do TJ-SP, que absolveu um suspeito de tráfico. Ele havia sido preso em flagrante por guardas municipais.
Na ocasião, a guarda o abordou por causa de uma denúncia anônima, mas não encontrou nada ilícito em busca pessoal. Em seguida, os agentes foram a um terreno baldio que o suspeito teria ocupado, onde acharam drogas atribuídas a ele.
Também relator do caso, Alexandre entendeu à época que o flagrante foi legal. Já o ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto-vista vencedor, julgou que a prisão ultrapassou o limite do flagrante delito, que autorizaria a atuação de qualquer pessoa, e exigiu diligências investigativas, o que foge da competência constitucional dos agentes.
Policiamento ostensivo
No período entre as duas decisões divergentes, em 2023, o Plenário do STF decidiu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
Porém, para o ministro Edson Fachin, o reconhecimento das guardas como integrantes do Susp não as autoriza a exceder sua competência, em consonância com o entendimento de especialistas ouvidos pela ConJur.
Já em decisão monocrática mais recente, o ministro Flávio Dino entendeu ter sido legal a busca pessoal feita pela guarda contra um suspeito de roubo, por haver fundadas razões para isso.
Na ocasião, o magistrado cassou acórdão da 6ª Turma do STJ que absolveu o suspeito ao ver ilegalidade na busca. “Fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender os cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança”, disse Dino.
Em outro caso, o Supremo tem 4 votos a 1 pela validade da atuação policialesca das guardas municipais (RE 608.588). O caso tem repercussão geral (Tema 656).
Há duas correntes formadas: a do ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou no sentido de que é constitucional atribuir às guardas o “exercício do policiamento preventivo e comunitário diante de condutas potencialmente lesivas a bens, serviços e instalações do município”.
Na prática, o voto de Fux permite, por exemplo, buscas pessoais, atividade ostensiva cumprida por policiais militares. E também permite a validação de provas obtidas em atuações desse tipo. O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.
A outra corrente foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as guardas não têm atribuições ostensivas, nem investigativas.
Guardas armadas
Entre 2019 e 2023, o percentual de municípios nos quais a guarda municipal usa armas de fogo subiu de 22,4% para 30%. No mesmo período, o efetivo da Polícia Civil no Brasil registrou queda de 7,9%. Já o da Polícia Militar caiu 4,4%. Os dados são das Pesquisas de Informações Básicas Municipais (Munic) e Estaduais (Estadic), feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
As pesquisas também revelaram que, nesses cinco anos, os municípios com até dez mil habitantes tiveram um aumento médio de 97% no uso de arma de fogo pelas guardas. Ou seja, em média, o número de guardas armados nessas cidades quase dobrou.
O estudo do IBGE também constatou uma ampliação do escopo das atividades e um aumento no número de atribuições das guardas municipais.
Embora a principal função das guardas ainda seja a proteção de bens, equipamentos e prédios do município, o patrulhamento de vias públicas passou a ser a segunda atividade mais desenvolvida por elas (em 86,8% dos casos).
Em 2019, as atividades de segurança em eventos e comemorações (83%) e de auxílio à PM (80,1%) estavam à frente do patrulhamento ostensivo.
Outro lado
Para tentar evitar que a proposta de Eduardo Paes acabe aprovada pela Câmara dos Vereadores do Rio, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), em conjunto com outras entidades, apresentou representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça fluminense para anular o Decreto 55.584/2025.
De acordo com o presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, prefeitos não têm a atribuição constitucional de implantar qualquer outra força de segurança que não sejam as Guardas Municipais._
Empresa de transporte que se passava por concorrente deve indenizá-la, diz juiz
O juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa de transportes que se passava por uma concorrente para obter clientes. Ela terá de indenizar a outra companhia por danos morais e materiais.
Freepikcaminhão na estrada
Empresa de transporte fingiu ser concorrente para conseguir mais clientes
A ré, passando-se pela empresa autora da ação, entrava em contato com clientes e oferecia orçamentos com valores acima do mercado. Depois, usando seu próprio nome, apresentava propostas mais vantajosas.
A autora recorreu à Justiça e alegou concorrência desleal. Em sua defesa, a ré disse não compactuar com tais práticas e que se tratou de um fato isolado, praticado por um prestador de serviços terceirizado.
Ficou comprovado, porém, que o responsável pelas abordagens era empregado da empresa. Para o juiz, mesmo que ele fosse terceirizado, a responsabilidade da demandada estaria caracterizada, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais — cujo valor ainda será apurado — e morais no valor de R$ 10 mil.
“A relação de preposição recebe significação ampliativa, sem implicar em estreita subordinação ao comitente. Basta uma relação que pode ser temporária, ainda que não caracterizada por vigilância profunda do titular da atividade, em proveito do qual se realiza o ato ilícito. Contenta-se a jurisprudência com situação na qual, sob qualquer rótulo e qualificação jurídica, uma pessoa atue a pedido e por conta de outra, a qual, por ser titular da atividade em que se verifica o ato ilícito, é o sujeito que se encontra em situação de controlar as condições de risco inerentes a essa atividade”, escreveu o juiz.
Os advogados Bruna Cañellas, Arthur Ferraz Vasem e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, representaram a autora da ação._
Empresa é condenada por pagar bônus a empregados que não aderiram a greve
Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.
Freepikfábrica de pneus
Fabricante de pneus pagou um bônus para os empregados que não aderiram à greve
A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.
Em sua defesa, a fabricante sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.
Tratamento diferenciado
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.
Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.
A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Desconto de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar
O desconto de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz em substituição Danilo Farias Batista Cordeiro, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou um banco a pagar R$ 28.081,20 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma mulher, totalizando R$ 31.081,20._
A consumidora fez um empréstimo em 2021 e não conseguiu pagar algumas parcelas. Em 2024, ela firmou um acordo com o banco e quitou a dívida. Ainda assim, a instituição financeira debitou valores de sua conta corrente, como se ela não tivesse saldado a dívida.
Ela buscou a resolução por via administrativa e conseguiu a devolução, mas procurou a Justiça para ser ressarcida pelo dano material que sofreu. O juiz entendeu que houve uma falha na relação entre prestador de serviço e consumidor.
“A cobrança indevida e o desconto automático realizado pelo réu, após a quitação integral do débito, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e violam o princípio da boa-fé objetiva. A autora, que agiu com boa-fé ao quitar a dívida por meio de acordo judicial homologado, foi surpreendida com o desconto indevido, o que causou frustração e abalo emocional, além de comprometer valores que seriam destinados a outras despesas. Os danos morais decorrem da própria gravidade da situação, dispensando prova do efetivo abalo moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC”, escreveu o magistrado._
CGJ-MA atualiza sistema de alerta de processos parados
A Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) atualizou recurso no sistema PJe com o objetivo de facilitar o acompanhamento e a solução da demanda processual nas unidades judiciais e melhorar a prestação dos serviços judiciários._
Por meio do projeto Processo em Movimento, o sistema PJe foi atualizado com nova funcionalidade, para identificar, alertar e devolver, automaticamente, para juízes e juízas, todos os processos paralisados nas secretarias judiciais há mais de 130 dias.
Esse recurso possibilita às equipes das secretarias judiciais gerenciar o tempo para cumprimento dos atos necessários ao andamento das ações, de modo a evitar que os processos fiquem paralisados e sem movimentação por mais de 130 dias.
Paralisações indesejadas
Foi criada a caixa Correição Automática, na qual os processos conclusos (prontos para decisão judicial) são identificados automaticamente, com uma etiqueta “processo em movimento”, após certidão gerada pelo próprio sistema.
Os comandos judiciais devem ser cumpridos integralmente, evitando as movimentações paralelas — parciais ou desnecessárias —, destinadas a retirar o processo da lista daqueles que excederam o prazo de 130 dias, mas sem dar efetivo andamento aos feitos.
A medida foi implantada na Justiça Estadual por meio do provimento nº 44/2024 e atualizada por meio do Provimento nº 2/2025, de 15 de janeiro, que ajustou o prazo de alerta de permanência dos processos de 100 para 130 dias.
“Essa alteração se justifica em razão da necessidade de compatibilização técnica do projeto com outros em curso, como o da Secretaria Extraordinária. Além disso, permitirá um período adicional de 30 dias, a fim de que as unidades jurisdicionais possam praticar os atos de secretaria necessários para interromper paralisações indesejadas nos processos judiciais”, informou o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Luiz Almeida. Com informações da assessoria de imprensa do CGJ-MA._
STJ concedeu 1,5 mil HCs apenas para aplicar jurisprudência de tráfico privilegiado em 2024
De 1º de janeiro a 26 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e recursos em HC 1.578 vezes apenas para aplicar a jurisprudência em casos sobre o redutor de pena conhecido como tráfico privilegiado._
São casos em que o redutor foi recusado com base na quantidade de droga apreendida; pelo réu ter contra si outras ações penais ou inquéritos em andamento; ou por ter no histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cometido enquanto menor de idade).
Isso indica que, um ano mais, a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema foi ignorada pelos tribunais de apelação. Até julho, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o número de concessões era de 996.
O número total de HCs e RHCs concedidos em 2024 com fundamentação relacionada ao redutor de pena foi de 2.047. Ou seja: em 77% das vezes, a ordem foi concedida para aplicar posições absolutamente pacificadas no tribunal.
Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker, que elenca todas as concessões de ordem publicadas no site do STJ com o objetivo de entender como o HC é percebido e admitido pelos ministros da corte.
Grande parte do trabalho do tribunal ao julgar HCs e RHCs é analisar casos de tráfico de drogas. Em 2024, foram 10.127 concessões de ordem para acusados de crimes relacionados à venda de entorpecentes, o que corresponde a 49,1% do total de 20.114.
Total1.549
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado
MotivoNúmero
Quantidade1.044
Ação penal/IP em curso327
Ato infracional99
Quantidade e ação penal/IP em curso62
Ação penal/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional2
Jurisprudência privilegiada
O redutor de pena do tráfico privilegiado é previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e se destina ao caso do traficante de primeira viagem, que é primário, de bons antecedentes e que ainda não se encontra inserido na criminalidade.
Sua aplicação reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses — a redução pode ser menor, a depender do caso. Os motivos que têm levado os tribunais a rejeitar a aplicação do redutor de pena não são admitidos pela jurisprudência do STJ.
A corte tem tese vinculante, no Tema 1.139, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
O STJ também tem posição firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida só serve para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada para aumentar a pena-base.
O caso do réu que teve anotações de ato infracional análogo ao tráfico quando era adolescente merece maiores considerações. Desde 2021, o STJ entende que isso pode afastar a aplicação do redutor, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas — mas só quando os fatos forem graves, bem documentados e não afastados no tempo. A concessão da ordem em 98 processos em que os réus tinham anotações de ato infracional indica que essa análise não tem sido bem feita em segunda instância._
Condição de mula do tráfico não afasta redutor de pena, reitera STJ
A condição de “mula” do tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para caracterizar envolvimento estável e permanente do réu com um grupo criminoso, ainda que ele receba pelo serviço, esteja ciente de sua ação e transporte grande quantidade de droga._
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder o redutor de pena do tráfico privilegiado a um réu condenado a sete anos de prisão por transportar 47 quilos de pasta-base de cocaína.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu preenche todos os requisitos para o reconhecimento da condição de “mula” do tráfico, e também alegou que o juiz que proferiu a decisão questionada não fundamentou o argumento de que a conduta social e a personalidade do acusado merecem reparos. Por fim, pediu que fosse reconhecido o direito do réu ao redutor de pena.
Na decisão, o ministro explicou que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006 — que estabeleceu o tráfico privilegiado —, tinha como objetivo dar tratamento diferenciado ao réu que atua no tráfico de drogas de maneira ocasional.
Diante disso, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para diminuir a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de prisão em regime semiaberto. Atuou no caso a advogada Bethânia Silva Santana._
Companhia aérea deve indenizar casal por atraso de quase 20 horas
Uma companhia aérea terá de indenizar um casal de passageiros pelo atraso de quase 20 horas na chegada ao local de destino. O juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) concluiu que o atraso, aliado ao desencontro de informações prestadas pela empresa, justifica indenização por danos morais._
O voo de Recife para Salvador sofreu atraso de três horas, o que fez com que os autores da ação perdessem seu voo para Brasília. O casal foi orientado por empregados da companhia a ir para o portão de embarque. Ao chegarem ao local, no entanto, os dois foram informados de que o embarque havia terminado.
Os autores contaram que, em razão disso, foram realocados em outro voo e só chegaram ao destino às 16h15 do dia seguinte. De acordo com os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, principalmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais, o que comprometia a viagem e a segurança. Ela sustentou também que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo. A companhia defendeu que se tratava de hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Ao julgar, porém, a juíza responsável pelo caso observou que ficou configurada a falha na prestação de serviço. Ela lembrou que o argumento da ré não afasta o dever de indenizar, pois tratou-se de fortuito interno de prévio conhecimento da empresa.
Na sentença, a juíza pontuou que o atraso no primeiro trecho da viagem fez com que os autores perdessem a conexão e chegassem ao local de destino quase 20 horas depois do previsto. De acordo com a julgadora, esses fatos, “aliados à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.
Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa
A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de proteção ao consumidor se comprovada a justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma multa aplicada a um supermercado.
Freepikcaixas de leite em gôndola
Supermercado pode limitar venda de produtos, desde que comprove justa causa
O estabelecimento, em uma promoção, limitou a compra de uma marca de leite a 36 unidades de caixas de 1 litro por CPF e foi multado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP). A instituição alegou que a limitação quantitativa de oferta de produto por pessoa é proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O supermercado recorreu à Justiça em busca de anular a multa e perdeu em primeira instância. Ao apelar, a empresa alegou que a limitação respeita o princípio da dimensão coletiva e permite uma quantidade compatível com o consumo individual ou familiar.
Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, Carlos Von Adamek e Renato Delbianco, que analisaram o caso, aceitaram a apelação e anularam a multa. Eles se fundamentaram no mesmo artigo usado pela acusação.
“Note-se que o art. 39, I, do CDC é claro ao excepcionar a circunstância na qual a limitação da venda encontra justa causa para tanto. (…) A apelante apresentou justificativa plausível no sentido de que seria o limite compatível com o consumo individual (36 unidades), visando, na verdade, ampliar o número de consumidores a serem contemplados pela oferta (dimensão coletiva), além de garantir que fossem beneficiados os consumidores finais, sem que configurasse estímulo à revenda”, escreveu o relator Cláudio Augusto Pedrassi.
A advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Campos atuou em defesa do supermercado._
Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico
Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.
rawpixel.com/freepixExecutivos com as mãos juntas sobre mesa de trabalho
Nova LC prevê que empresa só responde pelo pagamento de tributos de outra do mesmo grupo em casos de ilícitos
A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.
Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.
O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.
Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.
De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.
Caminho certo
Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.
Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.
Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.
A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.
Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”._
Associação é condenada por filiação não autorizada de aposentado
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) que determinou que uma associação restitua em dobro os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil por danos morais.
Agência Brasilcartão INSS / aposentadoria
O valor era descontado mensalmente da aposentadoria do idoso, que não autorizou a cobrança
O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Relação de consumo
Em primeira instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.
O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.
O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de trabalhadora, define TRT-15
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.
Freepikmulher trabalhando
A trabalhadora foi advertida por um comentário em sua rede social e depois demitida pelo mesmo ato
De acordo com os autos, um ex-empregado de uma rede varejista fez comentário pejorativo à empresa em uma página de rede social. Ele escreveu: “Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil”. A colega, autora da ação, respondeu na postagem: “Vergonha”.
Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Depois da apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve “rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa depois de adverti-la pelo mesmo fato”. A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Juiz suspende turismo na Lagoa Azul, em Maragogi (AL), por risco ao equilíbrio ecológico da região
A Justiça Federal concedeu uma liminar que suspende os efeitos do decreto municipal que permitia o turismo de massa na Lagoa Azul, em Maragogi (AL). A decisão, assinada pelo juiz federal André Granja, da 3ª Vara Federal em Alagoas, atende ao pedido do Ministério Público Federal apresentado em ação civil pública ajuizada dois dias antes.
Freepikpraia com águas azuis claras
Juiz concedeu liminar ao MPF que pedia a interrupção de turismo na área da Lagoa Azul, em Maragogi
O procurador da República, Lucas Horta, autor da ação, argumentou que o decreto municipal violava normas ambientais federais ao autorizar atividades turísticas em área sobreposta à Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, maior unidade de conservação marinha costeira do Brasil. A exploração da Lagoa Azul, localizada na Praia de Antunes, não estava prevista no plano de manejo da APA e representava risco à biodiversidade, especialmente aos recifes de corais.
Na decisão, o juiz destacou que, embora municípios possam criar unidades de conservação sobrepostas a áreas federais, essas medidas devem observar o princípio da maior proteção ambiental. No caso da Lagoa Azul, o decreto municipal autorizava atividades incompatíveis com as normas gerais da APA Costa dos Corais, como a visitação de até três catamarãs e 40 lanchas diariamente, além de serviços comerciais de mergulho e fotografia.
O magistrado ressaltou que a continuidade do uso indevido da área representaria um risco significativo ao equilíbrio ecológico e à saúde das populações do entorno, reforçando que a proteção ambiental deve prevalecer em casos de conflito de normas.
Veja a seguir o que a liminar determina:
Suspensão dos efeitos do Decreto 046/2022 e de todas as atividades previstas incompatíveis com o plano de manejo da APA Costa dos Corais, especialmente a visitação turística à Lagoa Azul;
Suspensão de todos os alvarás emitidos que autorizem visitação turística na área;
Intensificação da fiscalização na Lagoa Azul, durante os próximos três meses, para impedir atividades não autorizadas;
Campanhas publicitárias oficiais, via rádio, televisão e redes sociais, para informar a suspensão das atividades turísticas no local, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Atuação do MPF
Horta destacou que a decisão reafirma a importância de respeitar as normas de conservação ambiental em áreas protegidas. “A proteção da biodiversidade marinha e dos recifes de corais é essencial para preservar não apenas o meio ambiente, mas também a qualidade de vida das comunidades locais e futuras gerações”, afirmou.
APA Costa dos Corais
Criada em 1997, a APA Costa dos Corais protege mais de 120 km de costa entre Tamandaré (PE) e Maceió (AL). A região abriga rica biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas como o peixe-boi marinho e tartarugas marinhas, além de ser lar da maior barreira de corais do Brasil._
Juiz suspende turismo na Lagoa Azul, em Maragogi (AL), por risco ao equilíbrio ecológico da região
A Justiça Federal concedeu uma liminar que suspende os efeitos do decreto municipal que permitia o turismo de massa na Lagoa Azul, em Maragogi (AL). A decisão, assinada pelo juiz federal André Granja, da 3ª Vara Federal em Alagoas, atende ao pedido do Ministério Público Federal apresentado em ação civil pública ajuizada dois dias antes.
Freepikpraia com águas azuis claras
Juiz concedeu liminar ao MPF que pedia a interrupção de turismo na área da Lagoa Azul, em Maragogi
O procurador da República, Lucas Horta, autor da ação, argumentou que o decreto municipal violava normas ambientais federais ao autorizar atividades turísticas em área sobreposta à Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, maior unidade de conservação marinha costeira do Brasil. A exploração da Lagoa Azul, localizada na Praia de Antunes, não estava prevista no plano de manejo da APA e representava risco à biodiversidade, especialmente aos recifes de corais.
Na decisão, o juiz destacou que, embora municípios possam criar unidades de conservação sobrepostas a áreas federais, essas medidas devem observar o princípio da maior proteção ambiental. No caso da Lagoa Azul, o decreto municipal autorizava atividades incompatíveis com as normas gerais da APA Costa dos Corais, como a visitação de até três catamarãs e 40 lanchas diariamente, além de serviços comerciais de mergulho e fotografia.
O magistrado ressaltou que a continuidade do uso indevido da área representaria um risco significativo ao equilíbrio ecológico e à saúde das populações do entorno, reforçando que a proteção ambiental deve prevalecer em casos de conflito de normas.
Veja a seguir o que a liminar determina:
Suspensão dos efeitos do Decreto 046/2022 e de todas as atividades previstas incompatíveis com o plano de manejo da APA Costa dos Corais, especialmente a visitação turística à Lagoa Azul;
Suspensão de todos os alvarás emitidos que autorizem visitação turística na área;
Intensificação da fiscalização na Lagoa Azul, durante os próximos três meses, para impedir atividades não autorizadas;
Campanhas publicitárias oficiais, via rádio, televisão e redes sociais, para informar a suspensão das atividades turísticas no local, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Atuação do MPF
Horta destacou que a decisão reafirma a importância de respeitar as normas de conservação ambiental em áreas protegidas. “A proteção da biodiversidade marinha e dos recifes de corais é essencial para preservar não apenas o meio ambiente, mas também a qualidade de vida das comunidades locais e futuras gerações”, afirmou.
APA Costa dos Corais
Criada em 1997, a APA Costa dos Corais protege mais de 120 km de costa entre Tamandaré (PE) e Maceió (AL). A região abriga rica biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas como o peixe-boi marinho e tartarugas marinhas, além de ser lar da maior barreira de corais do Brasil.
Jurisprudência do STF legitima criação de força municipal armada do Rio
A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permitiu que o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD), anunciasse a criação da Força Municipal de Segurança, uma guarda armada que fará policiamento ostensivo — atividade antes restrita à Polícia Militar, comandada pelo governo do estado.
Reprodução
Guarda Municipal do Rio de Janeiro será reformulada, segundo plano de Paes
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico defendem o aumento da participação de municípios na segurança pública e avaliam que a nova corporação pode ajudar a reduzir a criminalidade.
No primeiro dia de seu quarto mandato como prefeito da capital fluminense, Paes anunciou que criará a Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro. O objetivo é que a corporação atue, armada, em ações preventivas e de combate a pequenos delitos.
O plano é que a Força Municipal comece a trabalhar em 2026, em uma área piloto — que poderá ser uma região turística, como Copacabana, ou um bairro com acessos fáceis de controlar, como Ilha do Governador ou Urca.
Os primeiros agentes devem ser contratados e treinados neste ano. A estimativa é que, em oito anos, a nova força tenha um efetivo de cerca de 13 mil agentes — o equivalente a 30% dos policiais militares do Rio, que eram 42 mil na ativa em 2024.
Paes editou dois decretos municipais sobre o assunto. O Decreto 55.584/2025 criou um grupo de trabalho “com o objetivo de empreender estudos, realizar análises e propor ações e projetos relacionados à criação da Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro”. Entre os integrantes do comitê estão o secretário de Ordem Pública, delegado Brenno Carnevale; o secretário da Casa Civil, o oficial da Polícia Militar Leandro Matieli; a economista Joana Monteiro, que já dirigiu o Instituto de Segurança Pública (ISP) e é professora da Fundação Getulio Vargas; e o coronel Luiz Henrique Marinho Pires, ex-secretário da PM.
Já o Decreto 55.585/2025 criou o programa de refundação da Guarda Municipal do Rio. O objetivo é rever as competências e as atribuições da corporação, que coexistiria com a Força Municipal de Segurança.
Paes disse que propôs a nova corporação devido ao plano do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) de integrar as forças de segurança e à inércia do governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), diante da criminalidade na capital fluminense.
“É uma questão de semântica (a figura da Força de Segurança Municipal). O presidente Lula quer integrar as forças policiais. E a segurança foi debatida nas campanhas para prefeitos. Recentes declarações do governador sobre não ter responsabilidade sobre o aumento da violência na cidade são outro motivo para atuarmos na área”, declarou o prefeito.
Medida elogiada
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, é favorável à criação da Força Municipal de Segurança da Cidade do Rio de Janeiro, “desde que sejam respeitados os limites constitucionais e o uso moderado da força”, como disse a interlocutores, segundo o colunista do jornal O Globo Lauro Jardim.
Procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro de 2021 até o começo deste ano, Luciano Mattos defendeu à ConJur uma maior participação dos municípios na segurança pública. E avalia que a Força Municipal de Segurança do Rio pode ser positiva, desde que cumpra os requisitos legais.
“Seria só uma questão de aumento de efetivo. Não vejo diferença entre guarda e policial militar, se todos eles forem preparados.”
Mattos é partidário do movimento chamado “urbanismo tático”, que consiste em intervenções pontuais no ambiente urbano com repercussão na segurança pública. Por exemplo, aumentar a iluminação de uma praça onde ocorrem muitos roubos ou criar um parque em um local com alta criminalidade. E essas medidas cabem, principalmente, aos municípios.
“Não se pode delegar apenas ao estado, e muitas vezes à Polícia Militar e à Polícia Civil, o problema da segurança pública. A questão deve envolver outros atores”, afirma o ex-PGJ.
O procurador de Justiça criminal de São Paulo Márcio Sérgio Christino, autor de livros como Laços de Sangue: A História Secreta do PCC e Por Dentro do Crime: Corrupção, Tráfico, PCC, lembra que o STF já reconheceu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública. Portanto, as cidades não podem ficar inertes à criminalidade, o que legitima a criação da Força Municipal de Segurança do Rio, segundo ele.
“A situação do Rio de Janeiro é reconhecidamente crítica, o que justifica a imposição de medidas do Estado para reduzir a criminalidade e garantir a segurança pública”, afirma Christino. Para ele, a nova corporação pode ajudar a diminuir os delitos na capital fluminense.
“Qualquer forma de policiamento, qualquer forma de ação do Estado em prol do cidadão, principalmente em uma situação crítica como a que vivemos hoje, é positiva. E não vejo nenhum elemento concreto que desaconselhe a criação de uma força municipal de segurança, que aponte prejuízos que isso traria à sociedade”, opina o procurador.
Jurisprudência de STF e STJ
As atribuições das guardas municipais têm se tornado tema recorrente de julgados no STF e também no Superior Tribunal de Justiça. Em 2021, o Supremo autorizou o porte de arma de fogo para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).
Até então, isso era restrito às capitais dos estados; aos municípios com mais de 500 mil habitantes; e aos municípios com população entre 50 mil e 500 mil, mas somente quando os guardas estivessem em serviço.
As cortes também têm se debruçado sobre casos que tratam da validade de provas obtidas por esses agentes em casos de tráfico de drogas. O fenômeno se insere em um contexto de expansão das guardas ante o encolhimento das polícias.
Desde 2022, o STJ vinha estabelecendo uma série de limites à atuação das guardas. No entanto, conforme mostrou a ConJur, a corte passou a revisar sua jurisprudência em função de uma tendência do STF de validar ações de policiamento ostensivo pelos guardas municipais.
Em outubro, a 1ª Turma do Supremo considerou, por maioria, válidas as provas obtidas por guardas municipais em uma busca domiciliar. No caso concreto, o acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistar os agentes municipais, que, posteriormente, foram à residência do suspeito e encontraram o material ilícito.
Ainda na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para cassar um acórdão da 5ª Turma do STJ que absolvia o suspeito. Para ele, a guarda atuou legalmente ao efetuar a prisão em flagrante, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime permanente e, portanto, aquele que o comete continua em estado de flagrância.
Em junho de 2022, no entanto, também em decisão da 1ª Turma, o STF optara por restabelecer acórdão do TJ-SP, que absolveu um suspeito de tráfico. Ele havia sido preso em flagrante por guardas municipais.
Na ocasião, a guarda o abordou por causa de uma denúncia anônima, mas não encontrou nada ilícito em busca pessoal. Em seguida, os agentes foram a um terreno baldio que o suspeito teria ocupado, onde acharam drogas atribuídas a ele.
Também relator do caso, Alexandre entendeu à época que o flagrante foi legal. Já o ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto-vista vencedor, julgou que a prisão ultrapassou o limite do flagrante delito, que autorizaria a atuação de qualquer pessoa, e exigiu diligências investigativas, o que foge da competência constitucional dos agentes.
Policiamento ostensivo
No período entre as duas decisões divergentes, em 2023, o Plenário do STF decidiu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
Porém, para o ministro Edson Fachin, o reconhecimento das guardas como integrantes do Susp não as autoriza a exceder sua competência, em consonância com o entendimento de especialistas ouvidos pela ConJur.
Já em decisão monocrática mais recente, o ministro Flávio Dino entendeu ter sido legal a busca pessoal feita pela guarda contra um suspeito de roubo, por haver fundadas razões para isso.
Na ocasião, o magistrado cassou acórdão da 6ª Turma do STJ que absolveu o suspeito ao ver ilegalidade na busca. “Fica evidente a incongruência do ato reclamado com a ADPF 995, pois teríamos um órgão de segurança pública de mãos atadas para atender os cidadãos na justa concretização do direito fundamental à segurança”, disse Dino.
Em outro caso, o Supremo tem 4 votos a 1 pela validade da atuação policialesca das guardas municipais (RE 608.588). O caso tem repercussão geral (Tema 656).
Há duas correntes formadas: a do ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou no sentido de que é constitucional atribuir às guardas o “exercício do policiamento preventivo e comunitário diante de condutas potencialmente lesivas a bens, serviços e instalações do município”.
Na prática, o voto de Fux permite, por exemplo, buscas pessoais, atividade ostensiva cumprida por policiais militares. E também permite a validação de provas obtidas em atuações desse tipo. O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça.
A outra corrente foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as guardas não têm atribuições ostensivas, nem investigativas.
Guardas armadas
Entre 2019 e 2023, o percentual de municípios nos quais a guarda municipal usa armas de fogo subiu de 22,4% para 30%. No mesmo período, o efetivo da Polícia Civil no Brasil registrou queda de 7,9%. Já o da Polícia Militar caiu 4,4%. Os dados são das Pesquisas de Informações Básicas Municipais (Munic) e Estaduais (Estadic), feitas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
As pesquisas também revelaram que, nesses cinco anos, os municípios com até dez mil habitantes tiveram um aumento médio de 97% no uso de arma de fogo pelas guardas. Ou seja, em média, o número de guardas armados nessas cidades quase dobrou.
O estudo do IBGE também constatou uma ampliação do escopo das atividades e um aumento no número de atribuições das guardas municipais.
Embora a principal função das guardas ainda seja a proteção de bens, equipamentos e prédios do município, o patrulhamento de vias públicas passou a ser a segunda atividade mais desenvolvida por elas (em 86,8% dos casos).
Em 2019, as atividades de segurança em eventos e comemorações (83%) e de auxílio à PM (80,1%) estavam à frente do patrulhamento ostensivo.
Outro lado
Para tentar evitar que a proposta de Eduardo Paes acabe aprovada pela Câmara dos Vereadores do Rio, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), em conjunto com outras entidades, apresentou representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça fluminense para anular o Decreto 55.584/2025.
De acordo com o presidente da AGM Brasil, Reinaldo Monteiro, prefeitos não têm a atribuição constitucional de implantar qualquer outra força de segurança que não sejam as Guardas Municipais._
Empresa de transporte que se passava por concorrente deve indenizá-la, diz juiz
O juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa de transportes que se passava por uma concorrente para obter clientes. Ela terá de indenizar a outra companhia por danos morais e materiais.
Freepikcaminhão na estrada
Empresa de transporte fingiu ser concorrente para conseguir mais clientes
A ré, passando-se pela empresa autora da ação, entrava em contato com clientes e oferecia orçamentos com valores acima do mercado. Depois, usando seu próprio nome, apresentava propostas mais vantajosas.
A autora recorreu à Justiça e alegou concorrência desleal. Em sua defesa, a ré disse não compactuar com tais práticas e que se tratou de um fato isolado, praticado por um prestador de serviços terceirizado.
Ficou comprovado, porém, que o responsável pelas abordagens era empregado da empresa. Para o juiz, mesmo que ele fosse terceirizado, a responsabilidade da demandada estaria caracterizada, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais — cujo valor ainda será apurado — e morais no valor de R$ 10 mil.
“A relação de preposição recebe significação ampliativa, sem implicar em estreita subordinação ao comitente. Basta uma relação que pode ser temporária, ainda que não caracterizada por vigilância profunda do titular da atividade, em proveito do qual se realiza o ato ilícito. Contenta-se a jurisprudência com situação na qual, sob qualquer rótulo e qualificação jurídica, uma pessoa atue a pedido e por conta de outra, a qual, por ser titular da atividade em que se verifica o ato ilícito, é o sujeito que se encontra em situação de controlar as condições de risco inerentes a essa atividade”, escreveu o juiz.
Os advogados Bruna Cañellas, Arthur Ferraz Vasem e Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados, representaram a autora da ação._
Empresa é condenada por pagar bônus a empregados que não aderiram a greve
Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.
Freepikfábrica de pneus
Fabricante de pneus pagou um bônus para os empregados que não aderiram à greve
A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.
Em sua defesa, a fabricante sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.
Tratamento diferenciado
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.
Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.
A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Desconto de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar
O desconto de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz em substituição Danilo Farias Batista Cordeiro, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou um banco a pagar R$ 28.081,20 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma mulher, totalizando R$ 31.081,20._
A consumidora fez um empréstimo em 2021 e não conseguiu pagar algumas parcelas. Em 2024, ela firmou um acordo com o banco e quitou a dívida. Ainda assim, a instituição financeira debitou valores de sua conta corrente, como se ela não tivesse saldado a dívida.
Ela buscou a resolução por via administrativa e conseguiu a devolução, mas procurou a Justiça para ser ressarcida pelo dano material que sofreu. O juiz entendeu que houve uma falha na relação entre prestador de serviço e consumidor.
“A cobrança indevida e o desconto automático realizado pelo réu, após a quitação integral do débito, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e violam o princípio da boa-fé objetiva. A autora, que agiu com boa-fé ao quitar a dívida por meio de acordo judicial homologado, foi surpreendida com o desconto indevido, o que causou frustração e abalo emocional, além de comprometer valores que seriam destinados a outras despesas. Os danos morais decorrem da própria gravidade da situação, dispensando prova do efetivo abalo moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC”, escreveu o magistrado._
CGJ-MA atualiza sistema de alerta de processos parados
A Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) atualizou recurso no sistema PJe com o objetivo de facilitar o acompanhamento e a solução da demanda processual nas unidades judiciais e melhorar a prestação dos serviços judiciários._
Por meio do projeto Processo em Movimento, o sistema PJe foi atualizado com nova funcionalidade, para identificar, alertar e devolver, automaticamente, para juízes e juízas, todos os processos paralisados nas secretarias judiciais há mais de 130 dias.
Esse recurso possibilita às equipes das secretarias judiciais gerenciar o tempo para cumprimento dos atos necessários ao andamento das ações, de modo a evitar que os processos fiquem paralisados e sem movimentação por mais de 130 dias.
Paralisações indesejadas
Foi criada a caixa Correição Automática, na qual os processos conclusos (prontos para decisão judicial) são identificados automaticamente, com uma etiqueta “processo em movimento”, após certidão gerada pelo próprio sistema.
Os comandos judiciais devem ser cumpridos integralmente, evitando as movimentações paralelas — parciais ou desnecessárias —, destinadas a retirar o processo da lista daqueles que excederam o prazo de 130 dias, mas sem dar efetivo andamento aos feitos.
A medida foi implantada na Justiça Estadual por meio do provimento nº 44/2024 e atualizada por meio do Provimento nº 2/2025, de 15 de janeiro, que ajustou o prazo de alerta de permanência dos processos de 100 para 130 dias.
“Essa alteração se justifica em razão da necessidade de compatibilização técnica do projeto com outros em curso, como o da Secretaria Extraordinária. Além disso, permitirá um período adicional de 30 dias, a fim de que as unidades jurisdicionais possam praticar os atos de secretaria necessários para interromper paralisações indesejadas nos processos judiciais”, informou o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Luiz Almeida. Com informações da assessoria de imprensa do CGJ-MA._
STJ concedeu 1,5 mil HCs apenas para aplicar jurisprudência de tráfico privilegiado em 2024
De 1º de janeiro a 26 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e recursos em HC 1.578 vezes apenas para aplicar a jurisprudência em casos sobre o redutor de pena conhecido como tráfico privilegiado._
São casos em que o redutor foi recusado com base na quantidade de droga apreendida; pelo réu ter contra si outras ações penais ou inquéritos em andamento; ou por ter no histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cometido enquanto menor de idade).
Isso indica que, um ano mais, a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema foi ignorada pelos tribunais de apelação. Até julho, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o número de concessões era de 996.
O número total de HCs e RHCs concedidos em 2024 com fundamentação relacionada ao redutor de pena foi de 2.047. Ou seja: em 77% das vezes, a ordem foi concedida para aplicar posições absolutamente pacificadas no tribunal.
Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker, que elenca todas as concessões de ordem publicadas no site do STJ com o objetivo de entender como o HC é percebido e admitido pelos ministros da corte.
Grande parte do trabalho do tribunal ao julgar HCs e RHCs é analisar casos de tráfico de drogas. Em 2024, foram 10.127 concessões de ordem para acusados de crimes relacionados à venda de entorpecentes, o que corresponde a 49,1% do total de 20.114.
Total1.549
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado
MotivoNúmero
Quantidade1.044
Ação penal/IP em curso327
Ato infracional99
Quantidade e ação penal/IP em curso62
Ação penal/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional2
Jurisprudência privilegiada
O redutor de pena do tráfico privilegiado é previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e se destina ao caso do traficante de primeira viagem, que é primário, de bons antecedentes e que ainda não se encontra inserido na criminalidade.
Sua aplicação reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses — a redução pode ser menor, a depender do caso. Os motivos que têm levado os tribunais a rejeitar a aplicação do redutor de pena não são admitidos pela jurisprudência do STJ.
A corte tem tese vinculante, no Tema 1.139, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
O STJ também tem posição firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida só serve para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada para aumentar a pena-base.
O caso do réu que teve anotações de ato infracional análogo ao tráfico quando era adolescente merece maiores considerações. Desde 2021, o STJ entende que isso pode afastar a aplicação do redutor, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas — mas só quando os fatos forem graves, bem documentados e não afastados no tempo. A concessão da ordem em 98 processos em que os réus tinham anotações de ato infracional indica que essa análise não tem sido bem feita em segunda instância._
Condição de mula do tráfico não afasta redutor de pena, reitera STJ
A condição de “mula” do tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para caracterizar envolvimento estável e permanente do réu com um grupo criminoso, ainda que ele receba pelo serviço, esteja ciente de sua ação e transporte grande quantidade de droga._
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder o redutor de pena do tráfico privilegiado a um réu condenado a sete anos de prisão por transportar 47 quilos de pasta-base de cocaína.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu preenche todos os requisitos para o reconhecimento da condição de “mula” do tráfico, e também alegou que o juiz que proferiu a decisão questionada não fundamentou o argumento de que a conduta social e a personalidade do acusado merecem reparos. Por fim, pediu que fosse reconhecido o direito do réu ao redutor de pena.
Na decisão, o ministro explicou que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006 — que estabeleceu o tráfico privilegiado —, tinha como objetivo dar tratamento diferenciado ao réu que atua no tráfico de drogas de maneira ocasional.
Diante disso, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para diminuir a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de prisão em regime semiaberto. Atuou no caso a advogada Bethânia Silva Santana._
Companhia aérea deve indenizar casal por atraso de quase 20 horas
Uma companhia aérea terá de indenizar um casal de passageiros pelo atraso de quase 20 horas na chegada ao local de destino. O juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) concluiu que o atraso, aliado ao desencontro de informações prestadas pela empresa, justifica indenização por danos morais._
O voo de Recife para Salvador sofreu atraso de três horas, o que fez com que os autores da ação perdessem seu voo para Brasília. O casal foi orientado por empregados da companhia a ir para o portão de embarque. Ao chegarem ao local, no entanto, os dois foram informados de que o embarque havia terminado.
Os autores contaram que, em razão disso, foram realocados em outro voo e só chegaram ao destino às 16h15 do dia seguinte. De acordo com os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, principalmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais, o que comprometia a viagem e a segurança. Ela sustentou também que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo. A companhia defendeu que se tratava de hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.
Ao julgar, porém, a juíza responsável pelo caso observou que ficou configurada a falha na prestação de serviço. Ela lembrou que o argumento da ré não afasta o dever de indenizar, pois tratou-se de fortuito interno de prévio conhecimento da empresa.
Na sentença, a juíza pontuou que o atraso no primeiro trecho da viagem fez com que os autores perdessem a conexão e chegassem ao local de destino quase 20 horas depois do previsto. De acordo com a julgadora, esses fatos, “aliados à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.
Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Publicada em : 07/01/2025
Fonte : Revista Consultor Jurídico
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