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De um início tímido, repleto de desconfianças de um sonho que parecia distante até a realidade de hoje, muitos fatos contribuíram para construir a história vitoriosa de mais de 20 anos de existência da PERES CONTÁBIL.
Tradição que se revela na solidez de sua estrutura corporativa composta de profissionais com compromissos éticos devidamente treinados e capacitados nas áreas de suas atuações.
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Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias
Criminal
Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.
ReproduçãoImagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença
Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação
Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuou na causa o advogado criminalista José Paulo do Amaral Ferraz._
Crédito anterior à recuperação judicial a ela se submete, ainda que só seja exigível depois, decide STJ
O fato de o crédito somente poder ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial não altera sua classificação como concursal. Assim, ele se submete aos efeitos do processo de soerguimento.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Caso teve início em ação trabalhista contra construtora contratada por prefeitura
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em recuperação judicial, é cobrada por um crédito trabalhista pago pelo município de Sorocaba.
O resultado do julgamento confirma a forma como o colegiado trata os casos em que a dívida da empresa em recuperação é alvo de sub-rogação — a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação ou emprestou o necessário para a quitação.
Se o crédito tem origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo. Esse é o marco temporal eleito pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Ou seja, o crédito entrará em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio de acordo com o plano aprovado pelos credores. Isso acontecerá ainda que esse crédito só se torne exigível em momento posterior ao pedido da recuperação.
“Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades”, resumiu o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento foi o mesmo usado pela 3ª Turma do STJ recentemente para concluir que a fiança bancária contratada pelo devedor antes da recuperação a ela se submete mesmo se o crédito surgiu depois.
Crédito trabalhista
No caso julgado, o crédito sub-rogado decorre de uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador que foi contratado pela construtora para prestar um serviço acertado com a prefeitura de Sorocaba (SP).
A ação foi ajuizada contra o ente público, que se viu obrigado a pagar R$ 21,8 mil de indenização pelo desrespeito às normas trabalhistas praticado pela construtora em período anterior ao pedido de recuperação judicial.
Depois de quitar a obrigação com o trabalhador, o município ajuizou ação de regresso para cobrar o valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias.
A empresa, então, recorreu ao STJ sustentando que essa obrigação deve se submeter à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa ao destacar que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não afasta sua sujeição à recuperação judicial.
“Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, na hipótese, a da prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que gerou a sub-rogação”, disse o magistrado.
Assim, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível.
Não existe credor sem crédito
A votação na 3ª Turma foi por maioria, encampada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, tratando-se de obrigação que surgiu a partir da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, o município somente se tornará credor do responsável principal (a empresa) se e quando vier a promover o pagamento da dívida não adimplida por ele.
Assim, o crédito do município só surgiu depois de, condenado subsidiariamente na ação trabalhista, ter quitado o valor. E esse é o momento que deve ser observado para se concluir se há submissão à recuperação judicial.
“A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito em seu favor”, defendeu a ministra em voto-vista.
Se o fato gerador do crédito em questão foi o pagamento efetuado pela condenação trabalhista, em razão da inércia da construtora em quitar a obrigação, esse deve ser o momento para avaliar se ele se submete à recuperação.
“Portanto, tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial (17/8/2016), o recorrido não era titular de crédito contra a sociedade recuperanda (o pagamento foi realizado em 30/9/2020), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu Nancy._
Fux mantém decisão do STJ que anulou delação de advogado contra cliente
Não são cabíveis, em recurso extraordinário, insurgências que têm como objetivo a incursão no contexto fático-probatório. Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e com ele o magistrado negou recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a delação do advogado Aluísio Flávio Veloso Grande contra um cliente da incorporadora Borges Landeiro.
Andressa Anholete/SCO/STFLuiz Fux 2024
Com decisão do ministro Luiz Fux, anulação de delação foi mantida
O caso é o de um suposto esquema de fraude em falências de empresas. Com a decisão de Fux, a ação do Ministério Público de Goiás contra um empresário continuará trancada.
O suposto esquema foi informado ao MP-GO pelo advogado, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2019.
Além do empresário, as informações fornecidas pelo causídico levaram à prisão de outras pessoas, entre elas três advogados. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
STJ anula delação
Em setembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a delação. Segundo a corte, é ilícita a conduta de advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação contra os próprios clientes. O colegiado também considerou ilegal o envio ao MP de documentos de que a defesa só dispõe por causa de sua atuação profissional.
“O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, apontou à época o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se for permitida a delação do advogado contra os próprios clientes, “a democracia vai embora”.
“A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal”, destacou o relator.
Decisão de Fux
Fux entendeu que o caso envolve análise prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição teriam natureza “meramente reflexa”.
Para o ministro do STF, não “se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos”.
Atuou no caso o advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na ação, ele argumentou que o delator não poderia firmar acordo de colaboração premiada, pois estava usando informações que obteve com seu cliente durante o exercício da profissão.
Entenda
O caso foi revelado pela ConJur em 2019. Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levado a efeito.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”._
Justiça Eleitoral nega registro de candidatura de Rodrigo Amorim a prefeito do RJ
Condenação por órgão colegiado por crime eleitoral ou contra a dignidade sexual impede candidatura a cargo eletivo. Com esse entendimento, a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 125ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, indeferiu nesta quinta-feira (5/9) o registro de candidatura de Rodrigo Amorim (União Brasil) à prefeitura carioca.
Reprodução/Instagram
Amorim foi condenado pelo TRE-RJ por violência política de gênero
O deputado estadual também teve suspenso o acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. E terá de devolver os recursos que já foram disponibilizados em sua conta bancária.
Em maio, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro condenou Amorim pelo crime de violência política de gênero cometido contra a vereadora trans Benny Briolly (PSOL), de Niterói.
Em discurso proferido na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), em 17 de maio de 2022, Amorim chamou a parlamentar de “boizebu” e “aberração da natureza”, entre outras ofensas.
O deputado foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 13 dias de prisão, que acabou sendo convertida em multa de 70 salários mínimos e prestação de serviços à população em situação de rua. Essa é a primeira condenação por violência política de gênero na Justiça Eleitoral.
Sem efeito suspensivo
Em sua decisão, a juíza apontou que Rodrigo Amorim se enquadra na hipótese de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, “e”, 4 e 9, da Lei Complementar 64/1990.
O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e contra a vida e a dignidade sexual.
“A definição legal clara e precisa ao referir ao julgamento do colegiado não admite qual interpretação flexível para compreender que os recursos com efeito suspensivo têm o condão de afastar a causa de inelegibilidade, sob pena de tornar inócua a redação introdução pela LC 135/2010. Se esta fosse a intenção do legislador bastaria manter a exigência do trânsito em julgado. Tal não se admite sob pena de retrocesso”, disse a julgadora.
Em agosto, Rodrigo Amorim havia conseguido efeito suspensivo da condenação, com o argumento de que era preciso esperar a Justiça terminar de julgar todos os apelos da defesa. Porém, a juíza eleitoral entendeu agora que o efeito suspensivo não muda a inelegibilidade do deputado.
Outro lado
O pedido de impugnação da candidatura foi feito pela coligação O Rio Merece Mais, do candidato à prefeitura Tarcísio Motta, que inclui os partidos PSOL, Rede e PCB, e pelo Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro.
Procurada pela Agência Brasil, a assessoria de Rodrigo Amorim enviou um áudio de resposta do candidato.
“Tomei conhecimento há pouco da decisão em primeira instância que, contrariando a decisão do desembargador corregedor do TRE, indeferiu a minha candidatura. No entanto, eu já ingressei com recurso cabível. Em nada muda a minha candidatura. Eu sou advogado, deputado, operador do Direito, e sempre seguirei confiando nas instituições. A nossa campanha está forte, nas ruas e permanecerá dessa forma”, disse Amorim. Com informações da Agência Brasil._
Investir só no poder sancionatório do TCU é fracassar com o Brasil, diz Bruno Dantas
Presidente do Tribunal de Contas da União, o ministro Bruno Dantas elogiou os esforços feitos para transformar uma cultura que define como “arcaica” e que consiste em aguardar a execução de políticas públicas para só então identificar erros e sancionar os responsáveis.
Divulgação/TCU
Bruno Dantas defendeu atuação do TCU em evento sediado pela corte
A fala foi proferida na manhã desta quinta-feira (5/9), na abertura do 8º Fórum Nacional de Controle, sediado pelo TCU em Brasília.
“Não estou dizendo que temos de renunciar ao poder sancionatório do TCU, mas investir exclusivamente nele significa fracassar enquanto instituição que tem responsabilidades para com o sucesso e desenvolvimento do Brasil.”
Segundo o presidente da corte, o cidadão não tem interesse na aplicação de multas ou sanções, mas na boa prestação do serviço público. Portanto, a atuação voltada para o consensualismo e a antecipação de problemas deve ser incentivada.
“O TCU, como órgão máximo de controle externo do país, tem se esmerado muito para transformar uma certa cultura arcaica que vicejava, de que era preciso primeiro aguardar a execução de política pública para só então identificar erros, apontar dedos e exercer o poder sancionatório.”
SecexConsenso na mira
Bruno Dantas fez menção direta à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) ao comentar a interação entre poder público e concessionárias de serviços públicos no âmbito do TCU.
A criação do órgão é alvo de uma ação movida pelo Partido Novo no Supremo Tribunal Federal. A legenda pede que a corte anule os acordos celebrados e impeça novas mediações no âmbito do TCU.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, especialistas apontam que os métodos consensuais adotados na SecexConsenso destravam investimentos, equilibram contratos e evitam disputas futuras.
Ministro do TCU, Augusto Nardes defendeu a estratégia da corte na abertura do evento ao dizer que falta conversa no Brasil. “Falta debate, falta capacidade de trabalharmos tecnicamente, como agora estamos com a tese do consensualismo: tentar destravar o Estado brasileiro e dialogar para as coisas acontecerem.”
Ministro dos Transportes do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Renan Filho seguiu a mesma linha ao apontar que “o que estamos fazendo na SecexConsenso é transformar obra parada em contrato voltando a performar. Tem gente que está contra, mas quem faz isso não diz que prefere obra parada.”
Escolha política
Ainda na abertura, Bruno Dantas explicou que cabe ao TCU e aos demais órgãos de controle se adaptar à decisão que a população brasileira tomou nas urnas. Isso significa que não é papel da corte contestar política pública, mas apenas avaliar sua execução.
“Nós utilizamos as técnicas de boa governança como fórmula para buscar a eficiência. Não nos cabe dizer se essa ou aquela política pública é certa ou errada. Essa avaliação está fora do nosso alcance. O que podemos falar é se aquela política pública foi bem planejada, se está bem estruturada, se definiu adequadamente riscos que são inerentes.”
Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius Carvalho acrescentou que o órgão atua em parceria com o TCU para a implementação da governança interna. A CGU é responsável por fazer o controle interno da administração federal.
Em sua análise, governança é permitir que os processos dentro da administração pública sejam filtrados em seus métodos, organização, gestão e indicadores de desempenho e sejam compartilhados com a sociedade, para que possam ser avaliados.
“Isso facilita, inclusive, o processo democrático, porque, de quatro em quatro anos, a gente precisa avaliar as políticas públicas e mensurá-las. E, para fazermos isso, precisamos de governança, porque política é comparação. Se não conseguimos comparar, teremos dificuldade de viabilizar que o processo democrático seja efetivo para a população.”_
Falta de intimação de testemunha é cerceamento de defesa, diz TRF-4
A ausência de intimação pessoal de uma testemunha, na hipótese em que a medida foi justificada pelo réu, configura cerceamento do direito de defesa, o que sustenta a anulação de sentença condenatória.
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TRF-4 determinou que instrução processual seja reaberta para que testemunha seja intimada
A partir desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular uma sentença contra um acusado pela prática do crime de descaminho, espécie de fraude tributária (artigo 334 do Código Penal).
Intimação justificada
A réu havia pedido a intimação de uma testemunha que considerava de extrema relevância para o esclarecimento da ação, uma vez que o potencial depoente, quando interpelado pela defesa do acusado, havia indicado que não compareceria voluntariamente. A solicitação, no entanto, foi negada em primeiro grau.
Na ocasião, o juízo atribuiu à defesa a responsabilidade de fazer a testemunha comparecer à audiência de instrução e ao julgamento, além de ter entendido não haver comprovação de injustificada recusa.
Já o TRF-4 alterou esse entendimento. O tribunal determinou a reabertura da instrução processual pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), a fim de que a testemunha arrolada pela defesa seja intimada a depor antes de uma nova sentença.
Atuaram na causa os advogados Gabriel Bertin de Almeida, Ana Beatriz da Luz e Luiza Radigonda Lopes, do escritório Gabriel Bertin de Almeida Advocacia.
Supremo consolida poderes investigatórios do Ministério Público
Em 2015, no RE nº 593.727-MG, em sede de repercussão geral, cujo Tema é o de nº 184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público pode realizar investigações criminais. Eis a tese firmada:
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.”
Destarte, nesse julgado o STF assentou a possibilidade de investigação penal pelos membros do Parquet, desde que observado o ordenamento jurídico.
Sem embargo, tramitava na Suprema Corte as ADIs nº 2.943, 3.309 e 3.318 com o mesmo objeto, qual seja, a investigação ministerial, tendo o posicionamento anterior sido reiterado em 2024, com a consolidação das seguintes teses, verbis:
“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos” (grifo do articulista).
MP-PR
Assim, em pronunciamento mais recente, o STF acrescentou o fato de que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares, nos termos da sentença da CIDH, o que de certa forma vai de encontro às PECs que intentam constituir um Conselho Nacional de Polícia e retirar o controle externo da atividade policial da instituição ministerial.
Submissão dos atos ao Judiciário e consolidação da jurisprudência
Ademais, ao julgar as ADIs nº 6.298, 6.299 e 6.305 em face do “pacote anticrime”, Lei Federal nº 13.964 de 2019, a Corte Constitucional asseverou que
“Considerada a frequente instauração de investigações criminais, sob outros títulos que não o de inquérito, deve ser dada interpretação conforme à Constituição aos referidos incisos, de modo a determinar que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição” (grifo do articulista).
Ora, nesse último caso, mesmo com o expresso reconhecimento do sistema acusatório no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional determinou a submissão de todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação ao controle do Poder Judiciário.
Spacca
Dessa forma, podemos afirmar que a jurisprudência do STF se consolidou na possibilidade das investigações ministeriais, o que pode inclusive ensejar a edição de enunciado vinculante (CF, artigo 103-A).
Aliás, as últimas ADIs mencionadas sacramentaram a faculdade judicial de, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
Ora, se até o magistrado pode determinar a realização de diligências, com muito mais razão o promotor de Justiça sponte propria.
Visões dos especialistas
Malgrado, o delegado de polícia José Adonias Gomes dos Santos faz uma observação digna de nota acerca de possíveis interpretações equivocadas do texto constitucional nesse tema (2024, p. 69/71),
“Aqui há um reforço ao inciso IV, parágrafo primeiro (sic), art. 144, CF, reafirmando a competência das Polícias Judiciárias dos Estados, para apurar infrações penais, demonstrando que quando a Constituição quis excepcionar, fez expressamente, como é o caso das infrações penais militares que são de competência de órgão militar (…) Dessa forma, demonstra-se que a Constituição Federal de 1988, disciplinou expressamente os órgãos com competência investigativa, elencando, de forma explícita, as exceções quando se refere às infrações penais militares, silenciando, de maneira eloquente, quanto ao órgão ministerial” (grifo do articulista).
E mais a frente, o autor policial arremata (p. 74),
“Nossa Carta Magna trouxe em seu texto a possibilidade de elaboração de inquérito civil pelo órgão ministerial, porém, quanto ao inquérito criminal, afirma que o Ministério Público deve requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, demonstrando que ao parquet não foi atribuído poder de instauração de investigação de (sic) criminal, mas apenas, o controle externo e a requisição ao órgão competente, qual seja, a polícia judiciária” (grifo do articulista).
Outrossim, segundo o procurador de Justiça aposentado Cezar Roberto Bitencourt (2007, p. 237), a teoria dos poderes implícitos só se aplica em casos de lacuna constitucional. Portanto, não seria o caso de ampliar as competências do Ministério Público já que houve um silêncio eloquente ou proposital.
De outro vértice, parcela da doutrina advoga a tese de que a Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público seria inconstitucional. Eis as palavras novamente de Cezar Roberto Bitencourt (2007, p. 11/12) em outro excerto acadêmico:
“No entanto, a inconstitucionalidade dessa Resolução é inquestionável, posto que, escancaradamente, viola o art. 22, I, da Carta Magna Brasileira ao legislar em matéria processual penal. Em verdade, a dita Resolução pretende regulamentar dispositivos de Lei que não tratam de poderes investigatórios do Ministério Público; ou seja, não se trata de regulamentação in casu, mas de verdadeira criação de poderes investigatórios em favor do órgão ministerial, ao arrepio do texto constitucional (…) Por outro lado, o Conselho Nacional do Ministério Público não tem legitimidade para “legislar” sobre a matéria (…) Há claramente, como se pode constatar, invasão da reserva constitucional atribuída, com exclusividade, ao Poder Legislativo da União, fonte única de normas processuais, como já registramos” (grifo do articulista).
Nesse ponto, encontramos dificuldade em concordar com o autor, haja vista que o poder regulamentar do CNMP, órgão federal, decorre do artigo 130, § 2º, da Constituição Federal, sendo considerado ato normativo primário pelo STF.
Nesse particular, de acordo com o procurador municipal Roberto Wagner Lima Nogueira,
“Dentro destas premissas, plenamente constitucional é o conteúdo da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, já que trata de ato normativo primário em consonância com seu fundamento de validade, qual seja, mais especificamente, a cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, que trata, entre outros princípios, da impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa. A lei é o protótipo (expressão cunhada pelo ministro Ayres Britto) do ato normativo primário, até mesmo pela dicção do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Porém, há temperamentos. Não só a lei veicula atos normativos primários. Existem outros instrumentos jurídicos espraiados pelo texto constitucional, que também são introdutores de diplomas normativos primários no ordenamento pátrio. Insista-se neste ponto, o conceito de legalidade é densificado, ou amplificado, de maneira que não só a lei introduz normas gerais, abstratas e impessoais no ordenamento jurídico, podendo também aquelas exceções já citadas no voto do ministro Ayres Brito introduzirem normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, ou noutro dizer, atos normativos primários. A Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, por ser um ato normativo primário, isto é, instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, pode dispor sobre a vedação do nepotismo no Judiciário independente de lei, já que a resolução tem a mesma natureza jurídica de uma lei, qual seja, ambos são atos normativos primários” (grifos do articulista).
Por conseguinte, com base nesse entendimento, o fundamento da Resolução 181 de 2017 do CNMP decorreria diretamente do artigo 129 da Constituição de Outubro, sendo por isso constitucional.
Hipocrisia acadêmica
Lado outro, os delegados de polícia Nilton César Boscaro e Higor Vinícius Nogueira Jorge (2024, p. 144/149), após referenciarem Francisco Sannini Neto, Luiz Flávio Gomes, Fábio Scliar e Bruno Taufner Zanotti, em relação ao poder de requisição ministerial, concluem que
“Ao receber (as supostas) requisições ministeriais de instauração de inquérito policial pugnando pela realização de diligências investigativas, o Delegado de Polícia Judiciária fará ,nos termos da lei e dos princípios gerais do direito, o seu juízo de valor e decidirá pelo acatamento ou não das respectivas ‘solicitações’.”
Nesse ponto, os autores beiram a heresia, já que o texto constitucional é claro em afirmar ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial”, não havendo margem para qualquer interpretação diversa como a proposta pelos policiais.
É aqui que desponta certa hipocrisia acadêmica, pois, da mesma forma que se defende que se o constituinte quisesse ter criado a investigação criminal ministerial o teria feito de forma expressa, também se quisesse que as “requisições” não fossem vinculantes igualmente teria realizado de forma expressa, utilizando as palavras “sugestão” ou “solicitação”.
A questão de haver hierarquia não possui nenhuma relação com o cumprimento de disposições constitucionais, que são imperativas.
Sem embargo, segundo obtempera o ministro do STF Luís Roberto Barroso (2022. p. 295),
“As normas constitucionais são espécies de normas jurídicas. Aliás, a conquista desse status fez parte do processo histórico de ascensão científica e institucional da Constituição, libertando-a de uma dimensão estritamente política e da subordinação ao legislador infraconstitucional. A Constituição é dotada de força normativa e suas normas contêm o atributo típico das normas jurídicas em geral: a imperatividade. Como consequência, aplicam-se direta e imediatamente às situações nelas contempladas e sua inobservância deverá deflagrar os mecanismos próprios de sanção e de cumprimento coercitivo” (grifo do articulista).
Considerações finais
Concluindo, não vemos razão para tamanha celeuma doutrinária por parte das autoridades policiais, já que a investigação ministerial ocorrerá mormente em casos envolvendo policiais no exercício do controle externo constitucional, já que a tão almeja imparcialidade somente pode ocorrer quando um órgão apura fatos ocorridos noutro órgão, evitando-se assim o corporativismo que tem sondado os órgãos do Poder Judiciário na solução de casos envolvendo magistrados._
Justiça concede primeira liminar depois de alteração da Lei do Perse
Os advogados Fernando César Barbo e Renato Madrigano Artero obtiveram decisão liminar perante a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) referente ao benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses a contar de 18/03/2022, nos termos previstos na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse).
“Desconheço que tenha havido liminares depois de mudanças da Lei do Perse que ocorreu em maio, com a sanção do Projeto de Lei 1.026/2024” , diz Artero.
A Justiça entendeu que a redução do benefício fiscal, previsto originalmente na redação primeira da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, alterado pelos novos diplomas, deve observar o princípio da anterioridade.
Ao PIS, Cofins e CSLL aplicou-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).
Na decisão, entendeu-se, por conseguinte, que a revogação da alíquota zero em relação às atividades que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
Assim, houve o deferimento parcial da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais faziam jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ._
Universidade de Buenos Aires lança obra síntese de Häberle em espanhol
Universidade de Buenos Aires lança obra síntese de Häberle em espanholLançamentos de livros, ainda mais com palestras, costumam ser monótonos e cansativos. Muitos panegíricos laudatórios, com mais formalismos que conteúdo. Não foi o que aconteceu nesta quinta-feira (29/8), não Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA).
ConJur
Alejandra Pericola, Paulo Sávio Maia, Raul Gustavo Ferreyra, Gilmar Mendes, Sebastián Toledo, Markus Sasse, Carolina Cyrillo e Siddharta Legale durante o lançamento
Grandes craques do Direito reuniram-se para uma celebração em torno do lançamento da primeira tradução em espanhol do “Libro Constitucional de Lectura y de la Vida Latinoamericano”, do alemão Peter Haberle — referência mundial em matéria de constitucionalismo. O mago que sintetizou o significado das constituições e seu objetivo, com a simplicidade de quem toma um café: a paz, a cooperação e o progresso.
Os dois protagonistas do lançamento foram os dois pupilos de Haberle na América do Sul: o argentino Raúl Gustavo Ferreyra e o brasileiro Gilmar Ferreira Mendes. Mas, na retaguarda, um mutirão de colaboradores nas funções de tradutores — com destaque para a tradutora principal, Laura Carugati — revisores, editores e coordenadores. Pelo menos dez coadjuvantes.
Cultura da Paz
Gilmar e Ferreyra fizeram um passeio panorâmico sobre a obra oceânica do alemão. Esquadrinharam a sua colaboração no entendimento do constitucionalismo universal e regional. E sobre a dificuldade que foi traduzir um autor que se expressa em múltiplos idiomas para expressar o significado do direito comparado.
Como disse um dos componentes do mutirão, o brasileiro Paulo Sávio Maia, o Estado Constitucional é a Pátria amada da Democracia Pluralista em uma sociedade aberta, no reinado da cultura da paz.
No dizer de Sebastian Toledo, as constituições nacionais conversam entre si e já não se pode pensar nelas regionalmente. O objetivo, disse o argentino, é revalorizar a dignidade.
Gilmar Mendes discorreu sobre a obra aberta que é o processo constitucional. O estágio evolutivo cultural, disse ele, já não comporta interpretações estáticas. Como tradutor de outra obras de Haberle, o decano do Supremo Tribunal Federal discorreu sobre a dificuldade e a insegurança de reproduzir o pensamento do gênio alemão em outros idiomas (clique aqui para ler a fala do ministro).
Constitucionalismo Universal
Raúl Gustavo Ferreyra, por sua vez, enalteceu a erudição de Haberle não só no campo jurídico como na poesia e na literatura. Emocionado, lamentou o fato de a obra agora lançada em espanhol ser o seu último livro, dadas as condições de saúde do autor que recentemente completou 90 anos. E leu uma mensagem de Haberle ditada para uma assistente, agradecendo e congratulando-se com a iniciativa dos sul americanos, que qualificou como um “presente especial”.
Haberle, descreveu Ferreyra, é um homem honesto, humilde e sensato. E seu último livro é uma síntese de seus 60 anos de estudos. Fascinado pelo constitucionalismo europeu, o autor dedicou-se também às construções constitucionais da África e, finalmente, da América Latina — 145, segundo contabilizou ele.
Gustavo Ferreyra invocou também anotações do mestre alemão sobre a Constituição argentina ser a mais antiga, a brasileira a mais completa e a mexicana a mais difundida.
Na sua dedicação ao estudo de um constitucionalismo universal, Haberle elencou os artigos fundamentais de cada Constituição no sentido de compor uma arquitetura comprometida com a paz, com a cooperação e com o progresso. Para Ferreyra, o lançamento da tradução do Libro de Haberle “é um dia feliz, porque expande a envergadura de um clássico na história do Direito”.
Ao lançamento, na plateia binacional, compareceram do lado brasileiro nomes como Sidnei Gonzales, Georges Abboud, Rafael Valim, Walfrido Warde, Atala Correia, André Silveira; o adido cultural da Embaixada alemã em Buenos Aires, Markus Sasse; e professores da UBA como Alejandra Pericola, Carolina Cyrillo, Sebastian Toledo e Sidharta Legalle._
Supremo e Câmara discutem ITCMD sobre VGBL e PGBL com teses opostas
O Supremo Tribunal Federal discute — em julgamento de repercussão geral interrompido na última segunda-feira (26/8) — um tema que interfere na validade de uma regra prevista na regulamentação da reforma tributária que tramita na Câmara: a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de plano previdenciário privado nas modalidades VGBL ou PGBL.
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PLP da reforma prevê tributação, enquanto três ministros do STF já votaram contra essa tese
Os três votos depositados até agora indicam um posicionamento contrário ao texto do segundo projeto de lei complementar (PLP) da reforma. Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que, caso esse cenário se mantenha ao final do julgamento e da tramitação legislativa, a nova regra já nascerá inconstitucional — ou, no mínimo, enfraquecida.
Contexto
VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano vida gerador de benefício livre (VGBL), o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos. Já no plano gerador de benefício livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O PGBL é considerado uma cobertura por sobrevivência. Após certo tempo, o titular pode receber todo o dinheiro investido e os rendimentos obtidos ou recebê-los em parcelas mensais.
Já o VGBL é considerado um seguro, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O titular pode escolher quem recebe os valores por ocasião de sua morte e direcionar percentuais distintos do total para diferentes beneficiários.
Quando o titular de um VGBL ou PGBL morre, os recursos investidos são transferidos de forma direta para os beneficiários do plano. Alguns estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Acre, cobram ITCMD sobre esses repasses.
Congresso x STF
O texto-base do segundo PLP da regulamentação da reforma tributária prevê a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos PGBL e VGBL. Há ainda uma previsão de isenção da cobrança nos casos de investimentos em VGBL feitos mais de cinco anos antes da transmissão.
Enquanto isso, o STF busca estabelecer uma tese sobre o tema na análise de três recursos extraordinários. A discussão tem origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que validou a cobrança sobre os repasses a beneficiários do PGBL.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos três dias após o início do julgamento virtual. Antes da interrupção, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os repasses de ambas as modalidades de planos. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Dias Toffoli.
Impacto
O entendimento de Toffoli contraria a previsão da reforma. Assim, caso o voto do relator prevaleça no Supremo e o texto do PLP seja aprovado no Congresso como está, haverá um atrito entre tese e lei.
O advogado Rafael Pandolfo, sócio-fundador de um escritório com seu nome, focado em Direito Tributário, diz que, mesmo nesse cenário hipotético, os estados poderiam argumentar que a publicação de uma nova lei complementar altera o cenário analisado pelo STF.
Hoje, a cobrança do ITCMD nesses casos está prevista apenas em leis estaduais. Ou seja, o resultado do julgamento não garante que o Congresso abriria mão de manter tal tributação na reforma.
A Câmara aprovou o texto-base do PLP, mas ainda precisa votar as emendas. Uma delas, proposta pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE), busca retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar.
Henrique de Palma, sócio da área tributária do escritório Cescon Barrieu, não acredita que o julgamento vai influenciar no texto do projeto ou “compelir os congressistas a mudarem a redação”. Mas o advogado entende que não há como fugir de uma discussão após a publicação da lei.
Ele não considera que a norma já nasceria morta, mas ressalta que a tese precisaria ser observada. Após uma decisão de repercussão geral, todos os tribunais têm de observar a tese definida pelo STF.
Na visão de Pandolfo, uma eventual decisão do Supremo com a tese de Toffoli traria um novo argumento técnico ao debate, o que enfraqueceria muito a regra prevista no texto atual da reforma.
Assim, “a lei nasceria inconstitucional, pois as razões de decidir adotadas pelo STF não poderiam ser contornadas por legislação infraconstitucional”. De acordo com ele, “para que essa tributação fosse viável, seria necessária a alteração da Constituição”.
Essa também é a opinião do advogado Alessandro Fonseca, sócio de gestão patrimonial, família e sucessões do Mattos Filho. Ele considera que haveria nessa situação “inconstitucionalidade superveniente”.
Tese do relator
Em seu voto, Toffoli afirmou que o PGBL e o VGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, eles passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
O artigo 794 do Código Civil diz que, nos seguros de vida, “o capital estipulado” não é considerado herança. Para o magistrado, essa ideia se aplica ao caso. Ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.
Isso é confirmado pela Lei 11.196/2005, segundo a qual, no caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou receber benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Palma, Pandolfo e Fonseca concordam com os fundamentos adotados pelo magistrado. A ideia central é que, quando alguém contrata um plano VGBL ou PGBL, os objetivos principais são o ganho pessoal e o resgate no futuro, não uma eventual transmissão dos valores após a morte.
O sócio do Cescon Barrieu acrescenta que o beneficiário de um plano do tipo não precisa ser herdeiro do titular.
Manobras contra o imposto
Quando a Câmara aprovou o texto-base do PLP, no último dia 13, o relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), argumentou que pessoas mais ricas passam décadas aplicando em fundos de investimento, mas migram para o VGBL quando completam 70 ou 75 anos de idade, com o intuito de não pagar o ITCMD.
Segundo ele, a inclusão dessa tributação na reforma é uma maneira de evitar esse “planejamento tributário” e impedir que previdências privadas sejam usadas para driblar o imposto. Mas Pandolfo afirma que casos do tipo são extraordinários: “A burla pode ocorrer apenas nas operações anômalas, simuladas”.
Palma, por sua vez, diz que os planos de previdência privada são formas legítimas de transmissão de bens, o que não exclui a existência de algumas situações de “abuso de forma”. Para ele, é necessária uma análise caso a caso.
E Fonseca exemplificou uma “situação extrema”: uma pessoa hipotética de 95 anos possui diversas aplicações financeiras, transfere tudo para um plano de previdência privada e nomeia seus herdeiros como beneficiários.
Segundo ele, isso não tem “substância econômica”. E “tudo aquilo que não tem propósito negocial, na perspectiva tributária, carece de legitimidade”. Sem legitimidade, pode haver “desconsideração de atos e fatos, por ausência de substância econômica”.
Em outras palavras, “muito embora a forma jurídica nesse exemplo seja válida, a essência não existe”. Isso porque a intenção dessa pessoa “seguramente é reduzir a carga tributária”. O advogado aponta que uma transação não é legítima se seu único propósito é a redução da carga tributária.
Assim, se houver esse desvirtuamento, os produtos precisam ser “autuados e alcançados pelo tributo”. Mas, para Fonseca, presumir a falta de boa-fé é “muito perigoso”. No geral, as relações são consideradas honestas até que se prove o contrário.
Na sua visão, é preciso tomar muito cuidado para que “uma má prática adotada por algumas pessoas não paute a relação jurídica”. A solução seria conferir “se houve propósito negocial” e “qual foi a intenção” das partes._
Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que condenou o município a indenizar um homem que deixou de ser contratado por causa da demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade. O colegiado, porém, não acolheu recurso do autor da ação pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Autor da ação perdeu chance de trabalho por falta de um documento
Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Paulo Barcellos Gatti, reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo autor, é incabível no caso.
“Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou o magistrado.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Dentista abate 24% de dívida do Fies por atuar no SUS contra a Covid-19
Uma dentista de Uruaçu (GO) obteve uma sentença favorável da Justiça Federal para abater 24% do saldo devedor de um contrato com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) em razão de ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.
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Benefício se estende a médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde
O artigo 6°-B da Lei 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% a profissionais de saúde que tenham atuado no SUS durante a pandemia por ao menos seis meses e tenham contratado o financiamento até 2017.
Esse era o caso da dentista, que atuou por 24 meses, conforme reconheceu a juíza federal substituta Laura Lima Miranda e Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judicial de Uruaçu (GO).
Mais de dois anos
A magistrada ainda reconheceu o período de emergência sanitária entre 20 de março de 2020, quando foi publicado decreto legislativo de estado de calamidade em função da pandemia, e 22 de maio de 2022, ocasião em que passou a vigorar uma portaria do Ministério da Saúde sobre o fim da emergência em saúde pública de importância nacional.
“Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022”, disse a magistrada.
“No caso em tela, verifico que a autora cumpriu com os requisitos para obtenção do benefício, tendo atuado no período de combate ao coronavírus por 23 (vinte e quatro) meses até a data limite de 22/05/2022, fazendo jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado.”_
No livro Loucura, não. Coragem!, Nelson Wilians dá conselhos a jovens profissionais
De filho de roceiros a fundador e líder do maior escritório de advocacia da América Latina, Nelson Wilians narra sua jornada e dá conselhos a jovens profissionais no livro Loucura, não. Coragem! (Literare Books International). A obra entrou em pré-venda nesta quarta-feira (28/8), e o lançamento oficial será no dia 19 de setembro.
Livro entrou em pré-venda nesta quarta-feira (28/8)
Nelson Wilians compartilha sua trajetória na primeira parte do livro, mostrando como superou as adversidades e se tornou uma referência na advocacia. Na segunda parte, Hiram Baroli, professor de marketing da Fundação Getulio Vargas (FGV), explora o uso prático e conceitual das mídias sociais.
O livro destaca o abismo entre a realidade da advocacia e as regras que regulam a profissão, assim como a discrepância entre o advogado recém-formado e o profissional que o mercado demanda. Além disso, aponta caminhos e insights para estudantes e recém-formados em Direito.
A obra é uma compilação de conceitos, ações, filosofias e resultados acumulados ao longo dos anos por Wilians. Também destaca o compromisso social de seu escritório, que se tornou o maior prestador de serviços pro bono no Brasil, por meio do Instituto Nelson Wilians.
My way
No prefácio, o mestre da publicidade brasileira Nizan Guanaes afirma que Nelson Wilians pode ser sintetizado pela música My way, eternizada por Frank Sinatra.
“Se tivesse que sumarizar a meteórica carreira de Nelson Wilians, eu escreveria aqui a letra da canção My way. Você leva anos para virar sucesso da noite pro dia. O mundo de hoje é o mundo dos negócios com rosto, e ele construiu um negócio que é a sua cara botando a cara. Os acertos são públicos, e as inevitáveis falhas, também. Mas a contabilidade lhe é favorável. É lógico que ele desafiou o rito de seu setor. Mas, olhando de fora, não vejo nada que não seja a construção de uma narrativa disciplinada de força, sucesso e protagonismo”.
É claro que, ao quebrar paradigmas, a pessoa se torna alvo de críticas, ressalta o publicitário. Em um segundo momento, passam a dizer que ele teve sorte. Por fim, querem saber como o sujeito conseguiu fazer aquilo. O ciclo se aplica a Nelson Wilians, diz Nizan Guanaes.
“Fazer tudo isso exige coragem. E essa coragem que lhe trouxe de uma origem humilde do Paraná até aqui. Mas ninguém faz um grande escritório de advocacia só por ser midiático. Ele certamente deve ser solucionático. Hoje em dia há inúmeros casos de líderes midiáticos. Mas incomum é ter feito isso profissionalmente no seu setor. E isso atrai clientes, sócios, negócios, oportunidades e críticas. Mas não se pode negar seu sucesso”, destaca o mestre da publicidade, ressaltando que Wilians “tem enorme disposição para o trabalho e habilidade para o networking”._
Incêndio em carro parado é acidente e permite escolher foro para ação
O incêndio originado em um veículo e alastrado para os que estavam estacionados ao lado configura acidente e permite a incidência da regra que autoriza que a vítima escolha o foro para ajuizar a ação de reparação.
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Incêndio foi iniciado em um veículo e alastrado para os que estavam ao lado
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo “acidente de veículos” usada no artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil, não depende de movimento ou de colisão.
A norma é importante porque autoriza que a vítima ajuíze a ação de reparação do dano no local de seu próprio domicílio. A regra geral é que o foro competente é aquele onde o fato ocorreu.
Incêndio alastrado
No caso, as partes do processo são empresas de transporte. O incêndio que danificou os veículos delas ocorreu em um posto em Ulianópolis (PA). A ação foi ajuizada em Goiás.
O Tribunal de Justiça do estado considerou válida a aplicação do artigo 53, inciso V do CPC ao caso. A empresa ré recorreu ao STJ para dizer que essa norma só valeria se os veículos acidentados estivessem em movimento e em via aberta à circulação.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o objetivo da regra é minimizar os percalços suportados por quem é vítima de acidente de trânsito e precisaria enfrentar contratempos de se dirigir a comarcas distantes para obter a reparação devida.
Com isso, o legislador deu uma acepção ampla ao usar “acidente de veículos” no plural. Logo, todo acontecimento que cause dano e seja provocado por veículo, não importa a natureza, atrai a aplicação dessa regra.
“Considera-se que o incêndio supostamente iniciado no veículo da recorrente e alastrado para os demais que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes danos, é um acontecimento danoso causado, a princípio, pelo veículo da ré/recorrida, que se insere na expressão acidente de veículos para fins do disposto no art. 53, V, do CPC/2015”, disse.
Nem todo caso
O voto do ministro Bellizze ainda avança para esclarecer que essa mesma regra não deve ser aplicada para os casos de danos causados “no veículo” ou “em veículo”.
Por exemplo, o caso de danos causados “no veículo” pelo mecânico que danificou uma parte do carro ao tentar consertá-lo, Ou o dano causado em uma passageira que escorregou dentro de um ônibus._
Denúncia de estelionato é rejeitada por falta de representação em 30 dias
Criminal
Em caso de denúncia de estelionato, a ação penal deve ser precedida da representação da vítima contra o acusado em até 30 dias, contados a partir da intimação para tal, sob pena de decadência.
ReproduçãoImagem mostra, em detalhe, juiz decretando sentença
Juíza recorreu a entendimento fixado pelo STF sobre prazo para representação
Com esse entendimento, a juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, rejeitou uma denúncia contra um suspeito de estelionato.
Denúncia de estelionato
A vítima foi intimada a comparecer em sede policial em 13 de abril de 2020, mas não atendeu ao chamado, nem justificou a ausência. Ela acabou por representar formalmente contra o acusado apenas em 10 de agosto daquele ano.
A juíza do caso pontuou na sentença que o legislador estabeleceu a representação como condição de procedibilidade da ação penal, a partir do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas sem definir um prazo para isso.
Essa tarefa coube, então, à jurisprudência. Nesse sentido, a julgadora destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário em Habeas Corpus 213.166 e no Habeas Corpus 233.889.
Atuou na causa o advogado criminalista José Paulo do Amaral Ferraz._
Crédito anterior à recuperação judicial a ela se submete, ainda que só seja exigível depois, decide STJ
O fato de o crédito somente poder ser exigido pelo novo credor após o pedido de recuperação judicial não altera sua classificação como concursal. Assim, ele se submete aos efeitos do processo de soerguimento.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Caso teve início em ação trabalhista contra construtora contratada por prefeitura
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em recuperação judicial, é cobrada por um crédito trabalhista pago pelo município de Sorocaba.
O resultado do julgamento confirma a forma como o colegiado trata os casos em que a dívida da empresa em recuperação é alvo de sub-rogação — a transferência dos direitos do credor para aquele que quitou a obrigação ou emprestou o necessário para a quitação.
Se o crédito tem origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, ele se submete aos efeitos do processo. Esse é o marco temporal eleito pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Ou seja, o crédito entrará em uma fila para pagamento e poderá sofrer deságio de acordo com o plano aprovado pelos credores. Isso acontecerá ainda que esse crédito só se torne exigível em momento posterior ao pedido da recuperação.
“Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades”, resumiu o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Esse entendimento foi o mesmo usado pela 3ª Turma do STJ recentemente para concluir que a fiança bancária contratada pelo devedor antes da recuperação a ela se submete mesmo se o crédito surgiu depois.
Crédito trabalhista
No caso julgado, o crédito sub-rogado decorre de uma reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador que foi contratado pela construtora para prestar um serviço acertado com a prefeitura de Sorocaba (SP).
A ação foi ajuizada contra o ente público, que se viu obrigado a pagar R$ 21,8 mil de indenização pelo desrespeito às normas trabalhistas praticado pela construtora em período anterior ao pedido de recuperação judicial.
Depois de quitar a obrigação com o trabalhador, o município ajuizou ação de regresso para cobrar o valor da construtora, que já estava em recuperação, e obteve decisão favorável nas instâncias ordinárias.
A empresa, então, recorreu ao STJ sustentando que essa obrigação deve se submeter à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à empresa ao destacar que o fato de os créditos não estarem vencidos — e, portanto, serem inexigíveis — não afasta sua sujeição à recuperação judicial.
“Até mesmo créditos ilíquidos estão sujeitos à recuperação. Assim, a data relevante é a do fato gerador, na hipótese, a da prestação do serviço, e não a da sentença trabalhista ou do pagamento que gerou a sub-rogação”, disse o magistrado.
Assim, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível.
Não existe credor sem crédito
A votação na 3ª Turma foi por maioria, encampada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, tratando-se de obrigação que surgiu a partir da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, o município somente se tornará credor do responsável principal (a empresa) se e quando vier a promover o pagamento da dívida não adimplida por ele.
Assim, o crédito do município só surgiu depois de, condenado subsidiariamente na ação trabalhista, ter quitado o valor. E esse é o momento que deve ser observado para se concluir se há submissão à recuperação judicial.
“A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito em seu favor”, defendeu a ministra em voto-vista.
Se o fato gerador do crédito em questão foi o pagamento efetuado pela condenação trabalhista, em razão da inércia da construtora em quitar a obrigação, esse deve ser o momento para avaliar se ele se submete à recuperação.
“Portanto, tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial (17/8/2016), o recorrido não era titular de crédito contra a sociedade recuperanda (o pagamento foi realizado em 30/9/2020), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”, concluiu Nancy._
Fux mantém decisão do STJ que anulou delação de advogado contra cliente
Não são cabíveis, em recurso extraordinário, insurgências que têm como objetivo a incursão no contexto fático-probatório. Esse entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e com ele o magistrado negou recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a delação do advogado Aluísio Flávio Veloso Grande contra um cliente da incorporadora Borges Landeiro.
Andressa Anholete/SCO/STFLuiz Fux 2024
Com decisão do ministro Luiz Fux, anulação de delação foi mantida
O caso é o de um suposto esquema de fraude em falências de empresas. Com a decisão de Fux, a ação do Ministério Público de Goiás contra um empresário continuará trancada.
O suposto esquema foi informado ao MP-GO pelo advogado, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico em dezembro de 2019.
Além do empresário, as informações fornecidas pelo causídico levaram à prisão de outras pessoas, entre elas três advogados. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
STJ anula delação
Em setembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a delação. Segundo a corte, é ilícita a conduta de advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação contra os próprios clientes. O colegiado também considerou ilegal o envio ao MP de documentos de que a defesa só dispõe por causa de sua atuação profissional.
“O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, apontou à época o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se for permitida a delação do advogado contra os próprios clientes, “a democracia vai embora”.
“A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal”, destacou o relator.
Decisão de Fux
Fux entendeu que o caso envolve análise prévia da legislação infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição teriam natureza “meramente reflexa”.
Para o ministro do STF, não “se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos”.
Atuou no caso o advogado Pedro Paulo de Medeiros. Na ação, ele argumentou que o delator não poderia firmar acordo de colaboração premiada, pois estava usando informações que obteve com seu cliente durante o exercício da profissão.
Entenda
O caso foi revelado pela ConJur em 2019. Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levado a efeito.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”._
Justiça Eleitoral nega registro de candidatura de Rodrigo Amorim a prefeito do RJ
Condenação por órgão colegiado por crime eleitoral ou contra a dignidade sexual impede candidatura a cargo eletivo. Com esse entendimento, a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 125ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, indeferiu nesta quinta-feira (5/9) o registro de candidatura de Rodrigo Amorim (União Brasil) à prefeitura carioca.
Reprodução/Instagram
Amorim foi condenado pelo TRE-RJ por violência política de gênero
O deputado estadual também teve suspenso o acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. E terá de devolver os recursos que já foram disponibilizados em sua conta bancária.
Em maio, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro condenou Amorim pelo crime de violência política de gênero cometido contra a vereadora trans Benny Briolly (PSOL), de Niterói.
Em discurso proferido na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), em 17 de maio de 2022, Amorim chamou a parlamentar de “boizebu” e “aberração da natureza”, entre outras ofensas.
O deputado foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 13 dias de prisão, que acabou sendo convertida em multa de 70 salários mínimos e prestação de serviços à população em situação de rua. Essa é a primeira condenação por violência política de gênero na Justiça Eleitoral.
Sem efeito suspensivo
Em sua decisão, a juíza apontou que Rodrigo Amorim se enquadra na hipótese de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, “e”, 4 e 9, da Lei Complementar 64/1990.
O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e contra a vida e a dignidade sexual.
“A definição legal clara e precisa ao referir ao julgamento do colegiado não admite qual interpretação flexível para compreender que os recursos com efeito suspensivo têm o condão de afastar a causa de inelegibilidade, sob pena de tornar inócua a redação introdução pela LC 135/2010. Se esta fosse a intenção do legislador bastaria manter a exigência do trânsito em julgado. Tal não se admite sob pena de retrocesso”, disse a julgadora.
Em agosto, Rodrigo Amorim havia conseguido efeito suspensivo da condenação, com o argumento de que era preciso esperar a Justiça terminar de julgar todos os apelos da defesa. Porém, a juíza eleitoral entendeu agora que o efeito suspensivo não muda a inelegibilidade do deputado.
Outro lado
O pedido de impugnação da candidatura foi feito pela coligação O Rio Merece Mais, do candidato à prefeitura Tarcísio Motta, que inclui os partidos PSOL, Rede e PCB, e pelo Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro.
Procurada pela Agência Brasil, a assessoria de Rodrigo Amorim enviou um áudio de resposta do candidato.
“Tomei conhecimento há pouco da decisão em primeira instância que, contrariando a decisão do desembargador corregedor do TRE, indeferiu a minha candidatura. No entanto, eu já ingressei com recurso cabível. Em nada muda a minha candidatura. Eu sou advogado, deputado, operador do Direito, e sempre seguirei confiando nas instituições. A nossa campanha está forte, nas ruas e permanecerá dessa forma”, disse Amorim. Com informações da Agência Brasil._
Investir só no poder sancionatório do TCU é fracassar com o Brasil, diz Bruno Dantas
Presidente do Tribunal de Contas da União, o ministro Bruno Dantas elogiou os esforços feitos para transformar uma cultura que define como “arcaica” e que consiste em aguardar a execução de políticas públicas para só então identificar erros e sancionar os responsáveis.
Divulgação/TCU
Bruno Dantas defendeu atuação do TCU em evento sediado pela corte
A fala foi proferida na manhã desta quinta-feira (5/9), na abertura do 8º Fórum Nacional de Controle, sediado pelo TCU em Brasília.
“Não estou dizendo que temos de renunciar ao poder sancionatório do TCU, mas investir exclusivamente nele significa fracassar enquanto instituição que tem responsabilidades para com o sucesso e desenvolvimento do Brasil.”
Segundo o presidente da corte, o cidadão não tem interesse na aplicação de multas ou sanções, mas na boa prestação do serviço público. Portanto, a atuação voltada para o consensualismo e a antecipação de problemas deve ser incentivada.
“O TCU, como órgão máximo de controle externo do país, tem se esmerado muito para transformar uma certa cultura arcaica que vicejava, de que era preciso primeiro aguardar a execução de política pública para só então identificar erros, apontar dedos e exercer o poder sancionatório.”
SecexConsenso na mira
Bruno Dantas fez menção direta à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) ao comentar a interação entre poder público e concessionárias de serviços públicos no âmbito do TCU.
A criação do órgão é alvo de uma ação movida pelo Partido Novo no Supremo Tribunal Federal. A legenda pede que a corte anule os acordos celebrados e impeça novas mediações no âmbito do TCU.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, especialistas apontam que os métodos consensuais adotados na SecexConsenso destravam investimentos, equilibram contratos e evitam disputas futuras.
Ministro do TCU, Augusto Nardes defendeu a estratégia da corte na abertura do evento ao dizer que falta conversa no Brasil. “Falta debate, falta capacidade de trabalharmos tecnicamente, como agora estamos com a tese do consensualismo: tentar destravar o Estado brasileiro e dialogar para as coisas acontecerem.”
Ministro dos Transportes do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Renan Filho seguiu a mesma linha ao apontar que “o que estamos fazendo na SecexConsenso é transformar obra parada em contrato voltando a performar. Tem gente que está contra, mas quem faz isso não diz que prefere obra parada.”
Escolha política
Ainda na abertura, Bruno Dantas explicou que cabe ao TCU e aos demais órgãos de controle se adaptar à decisão que a população brasileira tomou nas urnas. Isso significa que não é papel da corte contestar política pública, mas apenas avaliar sua execução.
“Nós utilizamos as técnicas de boa governança como fórmula para buscar a eficiência. Não nos cabe dizer se essa ou aquela política pública é certa ou errada. Essa avaliação está fora do nosso alcance. O que podemos falar é se aquela política pública foi bem planejada, se está bem estruturada, se definiu adequadamente riscos que são inerentes.”
Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius Carvalho acrescentou que o órgão atua em parceria com o TCU para a implementação da governança interna. A CGU é responsável por fazer o controle interno da administração federal.
Em sua análise, governança é permitir que os processos dentro da administração pública sejam filtrados em seus métodos, organização, gestão e indicadores de desempenho e sejam compartilhados com a sociedade, para que possam ser avaliados.
“Isso facilita, inclusive, o processo democrático, porque, de quatro em quatro anos, a gente precisa avaliar as políticas públicas e mensurá-las. E, para fazermos isso, precisamos de governança, porque política é comparação. Se não conseguimos comparar, teremos dificuldade de viabilizar que o processo democrático seja efetivo para a população.”_
Falta de intimação de testemunha é cerceamento de defesa, diz TRF-4
A ausência de intimação pessoal de uma testemunha, na hipótese em que a medida foi justificada pelo réu, configura cerceamento do direito de defesa, o que sustenta a anulação de sentença condenatória.
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TRF-4 determinou que instrução processual seja reaberta para que testemunha seja intimada
A partir desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular uma sentença contra um acusado pela prática do crime de descaminho, espécie de fraude tributária (artigo 334 do Código Penal).
Intimação justificada
A réu havia pedido a intimação de uma testemunha que considerava de extrema relevância para o esclarecimento da ação, uma vez que o potencial depoente, quando interpelado pela defesa do acusado, havia indicado que não compareceria voluntariamente. A solicitação, no entanto, foi negada em primeiro grau.
Na ocasião, o juízo atribuiu à defesa a responsabilidade de fazer a testemunha comparecer à audiência de instrução e ao julgamento, além de ter entendido não haver comprovação de injustificada recusa.
Já o TRF-4 alterou esse entendimento. O tribunal determinou a reabertura da instrução processual pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR), a fim de que a testemunha arrolada pela defesa seja intimada a depor antes de uma nova sentença.
Atuaram na causa os advogados Gabriel Bertin de Almeida, Ana Beatriz da Luz e Luiza Radigonda Lopes, do escritório Gabriel Bertin de Almeida Advocacia.
Supremo consolida poderes investigatórios do Ministério Público
Em 2015, no RE nº 593.727-MG, em sede de repercussão geral, cujo Tema é o de nº 184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público pode realizar investigações criminais. Eis a tese firmada:
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.”
Destarte, nesse julgado o STF assentou a possibilidade de investigação penal pelos membros do Parquet, desde que observado o ordenamento jurídico.
Sem embargo, tramitava na Suprema Corte as ADIs nº 2.943, 3.309 e 3.318 com o mesmo objeto, qual seja, a investigação ministerial, tendo o posicionamento anterior sido reiterado em 2024, com a consolidação das seguintes teses, verbis:
“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos” (grifo do articulista).
MP-PR
Assim, em pronunciamento mais recente, o STF acrescentou o fato de que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares, nos termos da sentença da CIDH, o que de certa forma vai de encontro às PECs que intentam constituir um Conselho Nacional de Polícia e retirar o controle externo da atividade policial da instituição ministerial.
Submissão dos atos ao Judiciário e consolidação da jurisprudência
Ademais, ao julgar as ADIs nº 6.298, 6.299 e 6.305 em face do “pacote anticrime”, Lei Federal nº 13.964 de 2019, a Corte Constitucional asseverou que
“Considerada a frequente instauração de investigações criminais, sob outros títulos que não o de inquérito, deve ser dada interpretação conforme à Constituição aos referidos incisos, de modo a determinar que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição” (grifo do articulista).
Ora, nesse último caso, mesmo com o expresso reconhecimento do sistema acusatório no artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional determinou a submissão de todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação ao controle do Poder Judiciário.
Spacca
Dessa forma, podemos afirmar que a jurisprudência do STF se consolidou na possibilidade das investigações ministeriais, o que pode inclusive ensejar a edição de enunciado vinculante (CF, artigo 103-A).
Aliás, as últimas ADIs mencionadas sacramentaram a faculdade judicial de, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
Ora, se até o magistrado pode determinar a realização de diligências, com muito mais razão o promotor de Justiça sponte propria.
Visões dos especialistas
Malgrado, o delegado de polícia José Adonias Gomes dos Santos faz uma observação digna de nota acerca de possíveis interpretações equivocadas do texto constitucional nesse tema (2024, p. 69/71),
“Aqui há um reforço ao inciso IV, parágrafo primeiro (sic), art. 144, CF, reafirmando a competência das Polícias Judiciárias dos Estados, para apurar infrações penais, demonstrando que quando a Constituição quis excepcionar, fez expressamente, como é o caso das infrações penais militares que são de competência de órgão militar (…) Dessa forma, demonstra-se que a Constituição Federal de 1988, disciplinou expressamente os órgãos com competência investigativa, elencando, de forma explícita, as exceções quando se refere às infrações penais militares, silenciando, de maneira eloquente, quanto ao órgão ministerial” (grifo do articulista).
E mais a frente, o autor policial arremata (p. 74),
“Nossa Carta Magna trouxe em seu texto a possibilidade de elaboração de inquérito civil pelo órgão ministerial, porém, quanto ao inquérito criminal, afirma que o Ministério Público deve requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, demonstrando que ao parquet não foi atribuído poder de instauração de investigação de (sic) criminal, mas apenas, o controle externo e a requisição ao órgão competente, qual seja, a polícia judiciária” (grifo do articulista).
Outrossim, segundo o procurador de Justiça aposentado Cezar Roberto Bitencourt (2007, p. 237), a teoria dos poderes implícitos só se aplica em casos de lacuna constitucional. Portanto, não seria o caso de ampliar as competências do Ministério Público já que houve um silêncio eloquente ou proposital.
De outro vértice, parcela da doutrina advoga a tese de que a Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público seria inconstitucional. Eis as palavras novamente de Cezar Roberto Bitencourt (2007, p. 11/12) em outro excerto acadêmico:
“No entanto, a inconstitucionalidade dessa Resolução é inquestionável, posto que, escancaradamente, viola o art. 22, I, da Carta Magna Brasileira ao legislar em matéria processual penal. Em verdade, a dita Resolução pretende regulamentar dispositivos de Lei que não tratam de poderes investigatórios do Ministério Público; ou seja, não se trata de regulamentação in casu, mas de verdadeira criação de poderes investigatórios em favor do órgão ministerial, ao arrepio do texto constitucional (…) Por outro lado, o Conselho Nacional do Ministério Público não tem legitimidade para “legislar” sobre a matéria (…) Há claramente, como se pode constatar, invasão da reserva constitucional atribuída, com exclusividade, ao Poder Legislativo da União, fonte única de normas processuais, como já registramos” (grifo do articulista).
Nesse ponto, encontramos dificuldade em concordar com o autor, haja vista que o poder regulamentar do CNMP, órgão federal, decorre do artigo 130, § 2º, da Constituição Federal, sendo considerado ato normativo primário pelo STF.
Nesse particular, de acordo com o procurador municipal Roberto Wagner Lima Nogueira,
“Dentro destas premissas, plenamente constitucional é o conteúdo da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, já que trata de ato normativo primário em consonância com seu fundamento de validade, qual seja, mais especificamente, a cabeça do artigo 37 da Constituição Federal, que trata, entre outros princípios, da impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa. A lei é o protótipo (expressão cunhada pelo ministro Ayres Britto) do ato normativo primário, até mesmo pela dicção do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Porém, há temperamentos. Não só a lei veicula atos normativos primários. Existem outros instrumentos jurídicos espraiados pelo texto constitucional, que também são introdutores de diplomas normativos primários no ordenamento pátrio. Insista-se neste ponto, o conceito de legalidade é densificado, ou amplificado, de maneira que não só a lei introduz normas gerais, abstratas e impessoais no ordenamento jurídico, podendo também aquelas exceções já citadas no voto do ministro Ayres Brito introduzirem normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, ou noutro dizer, atos normativos primários. A Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, por ser um ato normativo primário, isto é, instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, pode dispor sobre a vedação do nepotismo no Judiciário independente de lei, já que a resolução tem a mesma natureza jurídica de uma lei, qual seja, ambos são atos normativos primários” (grifos do articulista).
Por conseguinte, com base nesse entendimento, o fundamento da Resolução 181 de 2017 do CNMP decorreria diretamente do artigo 129 da Constituição de Outubro, sendo por isso constitucional.
Hipocrisia acadêmica
Lado outro, os delegados de polícia Nilton César Boscaro e Higor Vinícius Nogueira Jorge (2024, p. 144/149), após referenciarem Francisco Sannini Neto, Luiz Flávio Gomes, Fábio Scliar e Bruno Taufner Zanotti, em relação ao poder de requisição ministerial, concluem que
“Ao receber (as supostas) requisições ministeriais de instauração de inquérito policial pugnando pela realização de diligências investigativas, o Delegado de Polícia Judiciária fará ,nos termos da lei e dos princípios gerais do direito, o seu juízo de valor e decidirá pelo acatamento ou não das respectivas ‘solicitações’.”
Nesse ponto, os autores beiram a heresia, já que o texto constitucional é claro em afirmar ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial”, não havendo margem para qualquer interpretação diversa como a proposta pelos policiais.
É aqui que desponta certa hipocrisia acadêmica, pois, da mesma forma que se defende que se o constituinte quisesse ter criado a investigação criminal ministerial o teria feito de forma expressa, também se quisesse que as “requisições” não fossem vinculantes igualmente teria realizado de forma expressa, utilizando as palavras “sugestão” ou “solicitação”.
A questão de haver hierarquia não possui nenhuma relação com o cumprimento de disposições constitucionais, que são imperativas.
Sem embargo, segundo obtempera o ministro do STF Luís Roberto Barroso (2022. p. 295),
“As normas constitucionais são espécies de normas jurídicas. Aliás, a conquista desse status fez parte do processo histórico de ascensão científica e institucional da Constituição, libertando-a de uma dimensão estritamente política e da subordinação ao legislador infraconstitucional. A Constituição é dotada de força normativa e suas normas contêm o atributo típico das normas jurídicas em geral: a imperatividade. Como consequência, aplicam-se direta e imediatamente às situações nelas contempladas e sua inobservância deverá deflagrar os mecanismos próprios de sanção e de cumprimento coercitivo” (grifo do articulista).
Considerações finais
Concluindo, não vemos razão para tamanha celeuma doutrinária por parte das autoridades policiais, já que a investigação ministerial ocorrerá mormente em casos envolvendo policiais no exercício do controle externo constitucional, já que a tão almeja imparcialidade somente pode ocorrer quando um órgão apura fatos ocorridos noutro órgão, evitando-se assim o corporativismo que tem sondado os órgãos do Poder Judiciário na solução de casos envolvendo magistrados._
Justiça concede primeira liminar depois de alteração da Lei do Perse
Os advogados Fernando César Barbo e Renato Madrigano Artero obtiveram decisão liminar perante a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) referente ao benefício de redução a zero das alíquotas do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL pelo prazo de 60 meses a contar de 18/03/2022, nos termos previstos na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse).
“Desconheço que tenha havido liminares depois de mudanças da Lei do Perse que ocorreu em maio, com a sanção do Projeto de Lei 1.026/2024” , diz Artero.
A Justiça entendeu que a redução do benefício fiscal, previsto originalmente na redação primeira da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, alterado pelos novos diplomas, deve observar o princípio da anterioridade.
Ao PIS, Cofins e CSLL aplicou-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).
Na decisão, entendeu-se, por conseguinte, que a revogação da alíquota zero em relação às atividades que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
Assim, houve o deferimento parcial da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais faziam jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ._
Universidade de Buenos Aires lança obra síntese de Häberle em espanhol
Universidade de Buenos Aires lança obra síntese de Häberle em espanholLançamentos de livros, ainda mais com palestras, costumam ser monótonos e cansativos. Muitos panegíricos laudatórios, com mais formalismos que conteúdo. Não foi o que aconteceu nesta quinta-feira (29/8), não Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA).
ConJur
Alejandra Pericola, Paulo Sávio Maia, Raul Gustavo Ferreyra, Gilmar Mendes, Sebastián Toledo, Markus Sasse, Carolina Cyrillo e Siddharta Legale durante o lançamento
Grandes craques do Direito reuniram-se para uma celebração em torno do lançamento da primeira tradução em espanhol do “Libro Constitucional de Lectura y de la Vida Latinoamericano”, do alemão Peter Haberle — referência mundial em matéria de constitucionalismo. O mago que sintetizou o significado das constituições e seu objetivo, com a simplicidade de quem toma um café: a paz, a cooperação e o progresso.
Os dois protagonistas do lançamento foram os dois pupilos de Haberle na América do Sul: o argentino Raúl Gustavo Ferreyra e o brasileiro Gilmar Ferreira Mendes. Mas, na retaguarda, um mutirão de colaboradores nas funções de tradutores — com destaque para a tradutora principal, Laura Carugati — revisores, editores e coordenadores. Pelo menos dez coadjuvantes.
Cultura da Paz
Gilmar e Ferreyra fizeram um passeio panorâmico sobre a obra oceânica do alemão. Esquadrinharam a sua colaboração no entendimento do constitucionalismo universal e regional. E sobre a dificuldade que foi traduzir um autor que se expressa em múltiplos idiomas para expressar o significado do direito comparado.
Como disse um dos componentes do mutirão, o brasileiro Paulo Sávio Maia, o Estado Constitucional é a Pátria amada da Democracia Pluralista em uma sociedade aberta, no reinado da cultura da paz.
No dizer de Sebastian Toledo, as constituições nacionais conversam entre si e já não se pode pensar nelas regionalmente. O objetivo, disse o argentino, é revalorizar a dignidade.
Gilmar Mendes discorreu sobre a obra aberta que é o processo constitucional. O estágio evolutivo cultural, disse ele, já não comporta interpretações estáticas. Como tradutor de outra obras de Haberle, o decano do Supremo Tribunal Federal discorreu sobre a dificuldade e a insegurança de reproduzir o pensamento do gênio alemão em outros idiomas (clique aqui para ler a fala do ministro).
Constitucionalismo Universal
Raúl Gustavo Ferreyra, por sua vez, enalteceu a erudição de Haberle não só no campo jurídico como na poesia e na literatura. Emocionado, lamentou o fato de a obra agora lançada em espanhol ser o seu último livro, dadas as condições de saúde do autor que recentemente completou 90 anos. E leu uma mensagem de Haberle ditada para uma assistente, agradecendo e congratulando-se com a iniciativa dos sul americanos, que qualificou como um “presente especial”.
Haberle, descreveu Ferreyra, é um homem honesto, humilde e sensato. E seu último livro é uma síntese de seus 60 anos de estudos. Fascinado pelo constitucionalismo europeu, o autor dedicou-se também às construções constitucionais da África e, finalmente, da América Latina — 145, segundo contabilizou ele.
Gustavo Ferreyra invocou também anotações do mestre alemão sobre a Constituição argentina ser a mais antiga, a brasileira a mais completa e a mexicana a mais difundida.
Na sua dedicação ao estudo de um constitucionalismo universal, Haberle elencou os artigos fundamentais de cada Constituição no sentido de compor uma arquitetura comprometida com a paz, com a cooperação e com o progresso. Para Ferreyra, o lançamento da tradução do Libro de Haberle “é um dia feliz, porque expande a envergadura de um clássico na história do Direito”.
Ao lançamento, na plateia binacional, compareceram do lado brasileiro nomes como Sidnei Gonzales, Georges Abboud, Rafael Valim, Walfrido Warde, Atala Correia, André Silveira; o adido cultural da Embaixada alemã em Buenos Aires, Markus Sasse; e professores da UBA como Alejandra Pericola, Carolina Cyrillo, Sebastian Toledo e Sidharta Legalle._
Supremo e Câmara discutem ITCMD sobre VGBL e PGBL com teses opostas
O Supremo Tribunal Federal discute — em julgamento de repercussão geral interrompido na última segunda-feira (26/8) — um tema que interfere na validade de uma regra prevista na regulamentação da reforma tributária que tramita na Câmara: a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de plano previdenciário privado nas modalidades VGBL ou PGBL.
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PLP da reforma prevê tributação, enquanto três ministros do STF já votaram contra essa tese
Os três votos depositados até agora indicam um posicionamento contrário ao texto do segundo projeto de lei complementar (PLP) da reforma. Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que, caso esse cenário se mantenha ao final do julgamento e da tramitação legislativa, a nova regra já nascerá inconstitucional — ou, no mínimo, enfraquecida.
Contexto
VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano vida gerador de benefício livre (VGBL), o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos. Já no plano gerador de benefício livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O PGBL é considerado uma cobertura por sobrevivência. Após certo tempo, o titular pode receber todo o dinheiro investido e os rendimentos obtidos ou recebê-los em parcelas mensais.
Já o VGBL é considerado um seguro, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O titular pode escolher quem recebe os valores por ocasião de sua morte e direcionar percentuais distintos do total para diferentes beneficiários.
Quando o titular de um VGBL ou PGBL morre, os recursos investidos são transferidos de forma direta para os beneficiários do plano. Alguns estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Acre, cobram ITCMD sobre esses repasses.
Congresso x STF
O texto-base do segundo PLP da regulamentação da reforma tributária prevê a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos PGBL e VGBL. Há ainda uma previsão de isenção da cobrança nos casos de investimentos em VGBL feitos mais de cinco anos antes da transmissão.
Enquanto isso, o STF busca estabelecer uma tese sobre o tema na análise de três recursos extraordinários. A discussão tem origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que validou a cobrança sobre os repasses a beneficiários do PGBL.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos três dias após o início do julgamento virtual. Antes da interrupção, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os repasses de ambas as modalidades de planos. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator, Dias Toffoli.
Impacto
O entendimento de Toffoli contraria a previsão da reforma. Assim, caso o voto do relator prevaleça no Supremo e o texto do PLP seja aprovado no Congresso como está, haverá um atrito entre tese e lei.
O advogado Rafael Pandolfo, sócio-fundador de um escritório com seu nome, focado em Direito Tributário, diz que, mesmo nesse cenário hipotético, os estados poderiam argumentar que a publicação de uma nova lei complementar altera o cenário analisado pelo STF.
Hoje, a cobrança do ITCMD nesses casos está prevista apenas em leis estaduais. Ou seja, o resultado do julgamento não garante que o Congresso abriria mão de manter tal tributação na reforma.
A Câmara aprovou o texto-base do PLP, mas ainda precisa votar as emendas. Uma delas, proposta pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE), busca retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar.
Henrique de Palma, sócio da área tributária do escritório Cescon Barrieu, não acredita que o julgamento vai influenciar no texto do projeto ou “compelir os congressistas a mudarem a redação”. Mas o advogado entende que não há como fugir de uma discussão após a publicação da lei.
Ele não considera que a norma já nasceria morta, mas ressalta que a tese precisaria ser observada. Após uma decisão de repercussão geral, todos os tribunais têm de observar a tese definida pelo STF.
Na visão de Pandolfo, uma eventual decisão do Supremo com a tese de Toffoli traria um novo argumento técnico ao debate, o que enfraqueceria muito a regra prevista no texto atual da reforma.
Assim, “a lei nasceria inconstitucional, pois as razões de decidir adotadas pelo STF não poderiam ser contornadas por legislação infraconstitucional”. De acordo com ele, “para que essa tributação fosse viável, seria necessária a alteração da Constituição”.
Essa também é a opinião do advogado Alessandro Fonseca, sócio de gestão patrimonial, família e sucessões do Mattos Filho. Ele considera que haveria nessa situação “inconstitucionalidade superveniente”.
Tese do relator
Em seu voto, Toffoli afirmou que o PGBL e o VGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, eles passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
O artigo 794 do Código Civil diz que, nos seguros de vida, “o capital estipulado” não é considerado herança. Para o magistrado, essa ideia se aplica ao caso. Ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.
Isso é confirmado pela Lei 11.196/2005, segundo a qual, no caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou receber benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Palma, Pandolfo e Fonseca concordam com os fundamentos adotados pelo magistrado. A ideia central é que, quando alguém contrata um plano VGBL ou PGBL, os objetivos principais são o ganho pessoal e o resgate no futuro, não uma eventual transmissão dos valores após a morte.
O sócio do Cescon Barrieu acrescenta que o beneficiário de um plano do tipo não precisa ser herdeiro do titular.
Manobras contra o imposto
Quando a Câmara aprovou o texto-base do PLP, no último dia 13, o relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), argumentou que pessoas mais ricas passam décadas aplicando em fundos de investimento, mas migram para o VGBL quando completam 70 ou 75 anos de idade, com o intuito de não pagar o ITCMD.
Segundo ele, a inclusão dessa tributação na reforma é uma maneira de evitar esse “planejamento tributário” e impedir que previdências privadas sejam usadas para driblar o imposto. Mas Pandolfo afirma que casos do tipo são extraordinários: “A burla pode ocorrer apenas nas operações anômalas, simuladas”.
Palma, por sua vez, diz que os planos de previdência privada são formas legítimas de transmissão de bens, o que não exclui a existência de algumas situações de “abuso de forma”. Para ele, é necessária uma análise caso a caso.
E Fonseca exemplificou uma “situação extrema”: uma pessoa hipotética de 95 anos possui diversas aplicações financeiras, transfere tudo para um plano de previdência privada e nomeia seus herdeiros como beneficiários.
Segundo ele, isso não tem “substância econômica”. E “tudo aquilo que não tem propósito negocial, na perspectiva tributária, carece de legitimidade”. Sem legitimidade, pode haver “desconsideração de atos e fatos, por ausência de substância econômica”.
Em outras palavras, “muito embora a forma jurídica nesse exemplo seja válida, a essência não existe”. Isso porque a intenção dessa pessoa “seguramente é reduzir a carga tributária”. O advogado aponta que uma transação não é legítima se seu único propósito é a redução da carga tributária.
Assim, se houver esse desvirtuamento, os produtos precisam ser “autuados e alcançados pelo tributo”. Mas, para Fonseca, presumir a falta de boa-fé é “muito perigoso”. No geral, as relações são consideradas honestas até que se prove o contrário.
Na sua visão, é preciso tomar muito cuidado para que “uma má prática adotada por algumas pessoas não paute a relação jurídica”. A solução seria conferir “se houve propósito negocial” e “qual foi a intenção” das partes._
Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que condenou o município a indenizar um homem que deixou de ser contratado por causa da demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade. O colegiado, porém, não acolheu recurso do autor da ação pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Autor da ação perdeu chance de trabalho por falta de um documento
Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica. Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Paulo Barcellos Gatti, reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo autor, é incabível no caso.
“Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou o magistrado.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Dentista abate 24% de dívida do Fies por atuar no SUS contra a Covid-19
Uma dentista de Uruaçu (GO) obteve uma sentença favorável da Justiça Federal para abater 24% do saldo devedor de um contrato com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) em razão de ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.
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Benefício se estende a médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde
O artigo 6°-B da Lei 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% a profissionais de saúde que tenham atuado no SUS durante a pandemia por ao menos seis meses e tenham contratado o financiamento até 2017.
Esse era o caso da dentista, que atuou por 24 meses, conforme reconheceu a juíza federal substituta Laura Lima Miranda e Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judicial de Uruaçu (GO).
Mais de dois anos
A magistrada ainda reconheceu o período de emergência sanitária entre 20 de março de 2020, quando foi publicado decreto legislativo de estado de calamidade em função da pandemia, e 22 de maio de 2022, ocasião em que passou a vigorar uma portaria do Ministério da Saúde sobre o fim da emergência em saúde pública de importância nacional.
“Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022”, disse a magistrada.
“No caso em tela, verifico que a autora cumpriu com os requisitos para obtenção do benefício, tendo atuado no período de combate ao coronavírus por 23 (vinte e quatro) meses até a data limite de 22/05/2022, fazendo jus ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor consolidado.”_
No livro Loucura, não. Coragem!, Nelson Wilians dá conselhos a jovens profissionais
De filho de roceiros a fundador e líder do maior escritório de advocacia da América Latina, Nelson Wilians narra sua jornada e dá conselhos a jovens profissionais no livro Loucura, não. Coragem! (Literare Books International). A obra entrou em pré-venda nesta quarta-feira (28/8), e o lançamento oficial será no dia 19 de setembro.
Livro entrou em pré-venda nesta quarta-feira (28/8)
Nelson Wilians compartilha sua trajetória na primeira parte do livro, mostrando como superou as adversidades e se tornou uma referência na advocacia. Na segunda parte, Hiram Baroli, professor de marketing da Fundação Getulio Vargas (FGV), explora o uso prático e conceitual das mídias sociais.
O livro destaca o abismo entre a realidade da advocacia e as regras que regulam a profissão, assim como a discrepância entre o advogado recém-formado e o profissional que o mercado demanda. Além disso, aponta caminhos e insights para estudantes e recém-formados em Direito.
A obra é uma compilação de conceitos, ações, filosofias e resultados acumulados ao longo dos anos por Wilians. Também destaca o compromisso social de seu escritório, que se tornou o maior prestador de serviços pro bono no Brasil, por meio do Instituto Nelson Wilians.
My way
No prefácio, o mestre da publicidade brasileira Nizan Guanaes afirma que Nelson Wilians pode ser sintetizado pela música My way, eternizada por Frank Sinatra.
“Se tivesse que sumarizar a meteórica carreira de Nelson Wilians, eu escreveria aqui a letra da canção My way. Você leva anos para virar sucesso da noite pro dia. O mundo de hoje é o mundo dos negócios com rosto, e ele construiu um negócio que é a sua cara botando a cara. Os acertos são públicos, e as inevitáveis falhas, também. Mas a contabilidade lhe é favorável. É lógico que ele desafiou o rito de seu setor. Mas, olhando de fora, não vejo nada que não seja a construção de uma narrativa disciplinada de força, sucesso e protagonismo”.
É claro que, ao quebrar paradigmas, a pessoa se torna alvo de críticas, ressalta o publicitário. Em um segundo momento, passam a dizer que ele teve sorte. Por fim, querem saber como o sujeito conseguiu fazer aquilo. O ciclo se aplica a Nelson Wilians, diz Nizan Guanaes.
“Fazer tudo isso exige coragem. E essa coragem que lhe trouxe de uma origem humilde do Paraná até aqui. Mas ninguém faz um grande escritório de advocacia só por ser midiático. Ele certamente deve ser solucionático. Hoje em dia há inúmeros casos de líderes midiáticos. Mas incomum é ter feito isso profissionalmente no seu setor. E isso atrai clientes, sócios, negócios, oportunidades e críticas. Mas não se pode negar seu sucesso”, destaca o mestre da publicidade, ressaltando que Wilians “tem enorme disposição para o trabalho e habilidade para o networking”._
Incêndio em carro parado é acidente e permite escolher foro para ação
O incêndio originado em um veículo e alastrado para os que estavam estacionados ao lado configura acidente e permite a incidência da regra que autoriza que a vítima escolha o foro para ajuizar a ação de reparação.
Pxhere/Reprodução
Incêndio foi iniciado em um veículo e alastrado para os que estavam ao lado
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo “acidente de veículos” usada no artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil, não depende de movimento ou de colisão.
A norma é importante porque autoriza que a vítima ajuíze a ação de reparação do dano no local de seu próprio domicílio. A regra geral é que o foro competente é aquele onde o fato ocorreu.
Incêndio alastrado
No caso, as partes do processo são empresas de transporte. O incêndio que danificou os veículos delas ocorreu em um posto em Ulianópolis (PA). A ação foi ajuizada em Goiás.
O Tribunal de Justiça do estado considerou válida a aplicação do artigo 53, inciso V do CPC ao caso. A empresa ré recorreu ao STJ para dizer que essa norma só valeria se os veículos acidentados estivessem em movimento e em via aberta à circulação.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o objetivo da regra é minimizar os percalços suportados por quem é vítima de acidente de trânsito e precisaria enfrentar contratempos de se dirigir a comarcas distantes para obter a reparação devida.
Com isso, o legislador deu uma acepção ampla ao usar “acidente de veículos” no plural. Logo, todo acontecimento que cause dano e seja provocado por veículo, não importa a natureza, atrai a aplicação dessa regra.
“Considera-se que o incêndio supostamente iniciado no veículo da recorrente e alastrado para os demais que se encontravam estacionados ao seu lado, causando-lhes danos, é um acontecimento danoso causado, a princípio, pelo veículo da ré/recorrida, que se insere na expressão acidente de veículos para fins do disposto no art. 53, V, do CPC/2015”, disse.
Nem todo caso
O voto do ministro Bellizze ainda avança para esclarecer que essa mesma regra não deve ser aplicada para os casos de danos causados “no veículo” ou “em veículo”.
Por exemplo, o caso de danos causados “no veículo” pelo mecânico que danificou uma parte do carro ao tentar consertá-lo, Ou o dano causado em uma passageira que escorregou dentro de um ônibus._
Publicada em : 29/08/2024
Fonte : Consultor Juridico
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